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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000397-15.2021.8.21.0151/RS EXECUTADO: JOAO JORGE SOARES FEIJO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (OAB RS087282) ADVOGADO(A): TATIANA MARTIRENA BARROS (OAB RS100856B) ADVOGADO(A): LEONARDO HAYASHI (OAB RS088804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmares do Sul contra JOAO JORGE SOARES FEIJO, visando à cobrança de débitos fiscais. No curso do feito, em conformidade com a decisão do evento 26, DESPADEC1, realizou-se tentativa de penhora eletrônica de valores pelo sistema SisbaJud. A consulta detalhada constante do evento 28, SISBAJUD1 e do evento 33, SISBAJUD1 indicou o bloqueio parcial de valores nas contas do executado, consistindo na quantia de R$ 81,64 junto ao Banco Bradesco S.A. e de R$ 269,58 na Nu Pagamentos S.A., totalizando R$ 351,22. Posteriormente, o recibo do evento 44, SISBAJUD1confirmou a efetiva transferência dessas importâncias para contas judiciais remuneradas. O executado apresentou manifestação no evento 31, PED LIMINAR_ANT TUTE1 arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustentou que os montantes possuem natureza alimentar, uma vez que é idoso, contando com 68 anos de idade, e seus proventos mensais de aposentadoria são inferiores a dois salários mínimos, conforme o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social acostado no evento 31, EXTR5. Argumentou, também, que as quantias bloqueadas são inferiores ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pela legislação processual civil. Por meio da decisão interlocutória de evento 34, DESPADEC1, este juízo determinou a intimação do devedor para apresentar os extratos bancários das contas atingidas e a posterior oitiva do exequente. No (evento 40, PET1 / evento 40, EXTR11) o executado juntou o relatório de contas do Banco Central (Registrato), extratos de suas contas e boletins de ocorrência de fraudes em contas abertas em seu nome por terceiros. Demonstrou, também, que atua como motorista de aplicativo para complementar sua renda familiar, conforme os registros do evento 40, EXTR9. O exequente foi devidamente intimado para manifestação. É o breve relato. Decido. O ponto de início para a análise da impenhorabilidade de ativos financeiros é o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, a aplicação dessa regra não se limita à interpretação literal do texto da lei. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento interpretativo amplo a partir do julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.230.060/PR, que analisou a norma correspondente do diploma processual anterior. A corte superior pacificou a tese de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos deve ser estendida para além da caderneta de poupança, alcançando contas-correntes, fundos de investimento e outras aplicações financeiras. A razão de decidir (também conhecida pelo termo técnico ratio decidendi) dessa extensão jurisprudencial reside na proteção ao patrimônio mínimo do devedor e na garantia de sua dignidade humana. O objetivo do legislador ao criar a impenhorabilidade foi assegurar uma reserva financeira para situações emergenciais e despesas básicas de subsistência, e não proteger o tipo de investimento escolhido pelo cidadão. Dessa forma, qualquer valor poupado pelo devedor, desde que não ultrapasse o teto legal, está resguardado contra constrições judiciais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota de maneira uniforme essa orientação protetiva, aplicando-a inclusive no âmbito de execuções fiscais, como se observa nas decisões a seguir transcritas de forma literal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MONTANTE EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 649, in. X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, X, CPC/15), quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente. 2. No caso específico, verifica-se que a quantia bloqueada é inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Ademais, de acordo com a ordem de bloqueio, além do valor constrito a executada não possui outros valores em contas de sua titularidade. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51404038420248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 19-07-2024) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES IN CONTA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INCIDENTE, NO CASO, A REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ, REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ASSIM COMO AQUELES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51476606320248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 24-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DESACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ARGUIDA PELA PARTE AGRAVANTE. TOTALIDADE DO MONTANTE PENHORADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA QUE NÃO FICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA OU VERBA SALARIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 53465917520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Redator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-03-2026) No caso concreto, o exame dos documentos revela que o bloqueio efetuado perfaz o total de R$ 351,22 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) (conforme recibo do evento 44, SISBAJUD1), valor sensivelmente inferior ao limite de 40 salários mínimos federais vigentes em 2026. Adicionalmente, as provas produzidas demonstram a ausência de ocultação de patrimônio ou má-fé por parte do devedor. Os extratos e relatórios juntados mostram que o executado é pessoa idosa de parcos recursos, que aufere proventos de aposentadoria de pequeno valor e realiza atividade complementar de motorista de aplicativo para garantir o sustento diário de sua família. Dessa forma, a constrição realizada sobre os saldos bancários do executado atinge verba necessária ao seu sustento e de seu núcleo familiar, violando a garantia do patrimônio mínimo assegurada pela jurisprudência pacificada. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação dos valores constritos. 3. Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado no evento 31, PED LIMINAR_ANT TUTE1 para afastar a constrição realizada sobre as suas contas bancárias. 4. Assim, DETERMINO a desconstituição da penhora eletrônica realizada sobre os valores de R$ 81,64 e de R$ 269,58, que totalizam R$ 351,22 (conforme o evento 44, SISBAJUD1); 5. Intimo as partes. 6. Preclusa essa decisão, determino a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor do executado para a restituição integral das quantias bloqueadas e de eventuais rendimentos judiciais, a ser realizada na conta bancária por ele indicada no evento 40, PET1 (Banco Bradesco S.A., Agência 3271-9, Conta-Corrente 0366458-9, Chave Pix CPF 25421891020). Diligências legais.
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