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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000396-83.2023.8.21.0143/RS EXECUTADO: JANETE INES SCHMIDT MIOTTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Arroio do Tigre em face de Janete Ines Schmidt Miotto, relativa a créditos tributários inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 1.550,32. A executada foi citada por WhatsApp em 14/06/2023 (Evento 15.1), tendo efetivado pagamento parcial e formalizado parcelamento administrativo. Descumprido o parcelamento, o feito prosseguiu, culminando na realização de bloqueio via SISBAJUD em 18/12/2025, com valor buscado de R$ 979,83 (Evento 55.1). Do resultado do bloqueio O sistema SISBAJUD retornou resposta positiva: o Banco do Estado do RS S.A. bloqueou integralmente R$ 979,83 (resultado 12: cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), e a Caixa Econômica Federal bloqueou parcialmente R$ 231,87 (resultado 03: cumprida parcialmente por insuficiência de saldo), totalizando R$ 1.211,70 bloqueados (Evento 55.1). Os valores foram transferidos para conta judicial remunerada em 15/01/2026. Da tentativa de intimação e da ausência de manifestação da executada Realizado o bloqueio, expediu-se carta AR de intimação à executada, no endereço em que foi citada (Rua Pedro Thomaz Finkler, nº 133, apto 1, Centro, Arroio do Tigre/RS), concedendo-lhe prazo de 5 dias para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (Evento 63.1). A tentativa de intimação, contudo, resultou frustrada. O AR não foi cumprido, sem que a executada tenha noticiado nos autos qualquer mudança de endereço. Nesse ponto, cumpre registrar que o endereço utilizado para a intimação é o mesmo em que a executada confirmou ter recebido a citação pessoalmente via WhatsApp, e que a responsabilidade pela atualização do endereço nos autos recai sobre a própria parte, nos termos do art. 274, parágrafo único, e art. 77, inciso V, do CPC. Não tendo a executada cumprido esse ônus processual, a intimação frustrada não pode obstar o prosseguimento da execução nem impedir a conversão da indisponibilidade em penhora e a liberação dos valores ao credor. Ademais, desde o bloqueio realizado em dezembro de 2025, a executada não se manifestou espontaneamente nos autos, conforme informam as petições do Município de março de 2026 e setembro de 2026. Decorrido o prazo previsto na decisão que determinou o bloqueio (Evento 53.1), sem qualquer oposição da parte executada, deve-se prosseguir com a liberação dos valores ao exequente. Da liberação dos valores O bloqueio realizado responde parcialmente ao débito exequendo. Considerando que a penhora recai sobre ativos financeiros, o bem mais líquido da ordem prevista no art. 835 do CPC, e que a executada não se manifestou no prazo assinalado, convertida está a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. A parte exequente indicou conta bancária para recebimento dos valores (Evento 64.1): Agência 0116, Conta 04.000067.0-2, CNPJ nº 87.590.998/0001-00, Banrisul. Isso posto: a) Converto a indisponibilidade em penhora sobre os valores bloqueados pelo SISBAJUD no montante total de R$ 1.211,70, provenientes do Banco do Estado do RS S.A. (R$ 979,83) e da Caixa Econômica Federal (R$ 231,87); b) Expeça-se alvará de levantamento em favor do Município de Arroio do Tigre (CNPJ nº 87.590.998/0001-00), para crédito na conta indicada: Agência 0116, Conta 04.000067.0-2, Banrisul; c) Após o levantamento, intime-se o exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, juntando cálculo atualizado da dívida com o abatimento do valor levantado, sob pena de suspensão e, em seguida, baixa, possibilitada a reativação. Cumpra-se. D.L.
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