2026-09-16 · TJMS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000396-39.2026.8.12.0043/MS AUTOR: JUSCILENE RIGOTTI DE MORAES ADVOGADO(A): LINDOMAR EDUARDO BROL RODRIGUES (OAB MS013110) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o seu indeferimento se impõe, posto que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante referidos documentos apresentem um indicativo de que a parte autora padeça do problema de saúde narrado, necessária a realização de perícia para uma definição precisa sobre esta peculiar situação, pois, não se pode olvidar, há uma avaliação médica realizada pela autarquia demandada, na qual se sustenta fato diverso daquele narrado na petição inicial. Destaca-se, ainda, ser necessário comprovar não apenas a existência de doença, mas o seu caráter incapacitante, requisito necessário para o deferimento do benefício pretendido, o que não é possível ser aferido nesta fase procedimental. Assim, presumindo-se em favor da parte demandada a legalidade dos atos que pratica, insuficiente para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora um atestado médico declarando sua incapacidade ao trabalho, pois este fato haverá de ser comprovado, oportunamente, por meio de perícia, para melhor esclarecimento dos fatos. Com efeito, a parte demandada é autarquia federal, integrante da Administração Pública, sendo que os atos dos funcionários públicos, nos quais se inserem os médicos do INSS, são amparados pelo princípio da legalidade, o qual “é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito Brasileiro” (in, DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 15° Edição, Editora Malheiros, São Paulo, pág. 92). Diante disso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência ora pleiteada. 3) Em atenção à solicitação contida no ofício n. 660/2018/NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU e em observância da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01 de 15/12/2015 determino: a) A imediata realização de perícia médica. Nomeio como perito o médico Dr. Bruno Henrique Cardoso (brunocardoso.pericias@gmail.com) com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, o qual já aceitou o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo. Fixo os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N. CJFRES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014 ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá realizar a perícia em seu consultório, arcando com as despesas de utilização de seu espaço e emprego de exames diagnósticos. A perícia deverá ser realizada no Fórum desta Comarca, de acordo com as datas e horários disponibilizados pelo profissional, devendo a serventia providenciar o agendamento. a.1) Junte-se aos autos os quesitos do INSS, depositados em cartório conforme o ofício acima mencionado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos ou ratificar os já apresentados no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Intime-se as partes para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, NCPC). No caso do INSS, junte-se aos autos o ofício, depositado em cartório previamente, por meio do qual já é indicado o profissional, caso essa indicação tenha sido realizada. A intimação de eventuais assistentes técnicos deverá ser providenciada pelas partes. a.3) Uma vez comunicadas pelo perito a data, horário e local para realização da perícia, deverá a parte autora nela comparecer, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser feita pelo correio AR-MP, ou, se não atendido o local pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, por mandado. Faça constar da intimação a advertência para que a parte leve todos os documentos e exames diagnósticos à consulta/exame pericial. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. b) a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV) e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente nos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI; 4) Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, cite-se o INSS para apresentação de resposta com as advertências legais, bem como intime-se para ciência e manifestação do laudo e também em relação à resposta do réu. Não havendo qualquer impugnação ao laudo pericial, façam-me conclusos na fila de sentença. Às providências e intimações necessárias.