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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000396-15.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: ROSIMAR DA COSTA CPF: 474.094.796-04 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSIMAR DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e recebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira ré. Afirma ter sido surpreendida com descontos mensais recorrentes, identificados sob as rubricas "SERV COMUNICAÇÃO DIG", "SEG BOLSA PROTEGIDA AGIBANK" e "DÉBITO SEGURO", os quais alega jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que sua única intenção era a abertura de uma conta para recebimento de seu benefício, e que, por sua condição de vulnerabilidade e desconhecimento tecnológico, foi vítima de prática abusiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica que originou as cobranças, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de ID 10622567450 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10641987327), na qual arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do autor. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando que o autor aderiu voluntariamente aos serviços no ato de abertura da conta digital, em 03/11/2022, validando as operações por meio de biometria facial. Afirmou que a contratação foi regular e que os descontos são devidos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10642743785), rebatendo os argumentos da defesa. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 10670265803. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial digital e documentoscópica (ID 10672751387), enquanto o réu manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (ID 10677669099). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Prova pericial Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor (ID 10672751387), entendo pelo seu indeferimento. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dispensar as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso, a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo e para a resolução da controvérsia, permitindo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Preliminar(es) Irregularidade de representação processual A irregularidade da representação processual, arguida pelo réu sob o argumento de que a procuração de ID 10617431265 estaria desatualizada, não merece acolhimento. O mandato não possui prazo de validade legalmente previsto, e o lapso temporal entre sua outorga e o ajuizamento da ação não é, por si só, causa de invalidade, inexistindo nos autos qualquer indício de revogação ou renúncia. Portanto, REJEITO a preliminar. Mérito A relação jurídica de direito material é regida pela legislação consumerista, uma vez que a autora e o réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na validade das contratações que deram origem aos descontos das rubricas "SERV COMUNICAÇÃO DIG", "SEG BOLSA PROTEGIDA AGIBANK" e "DÉBITO SEGURO" na conta bancária que o autor recebe benefício previdenciário, conforme ID 10617431270 e ID 10617431271. O autor nega veementemente ter contratado tais serviços. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade das adesões, afirmando terem sido validadas por biometria facial. É certo que, tratando-se de relação de consumo e de demanda que se discute a inexistência de contratação, é ônus da instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito, por ser a detentora dos meios para tanto, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua contestação (ID 10641987327), o réu limitou-se a inserir no corpo da peça imagens de capturas de tela, com baixa resolução, que supostamente representariam o contrato e a validação biométrica. Não foi juntado aos autos o instrumento contratual completo, como um documento apartado e com qualidade legível, que permitisse a análise clara de seus termos, das condições pactuadas e da própria manifestação de vontade do consumidor. A apresentação de fragmentos de documentos de baixa qualidade é insuficiente para comprovar a ciência e a anuência do consumidor. A ausência de um documento íntegro e claro que demonstre a contratação informada e consentida dos serviços leva à conclusão de que as cobranças são, de fato, indevidas. Portanto, a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe. A cobrança em quantia indevida enseja a restituição dos valores que o consumidor pagou em excesso, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A parte autora pretende receber em dobro o valor cobrado indevidamente. Quanto à forma de devolução, esta deve ocorrer em dobro, diante da constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira que promoveu os descontos na conta bancária do autor sem demonstrar a existência de contratação válida que os justificasse, deixando de adotar as cautelas necessárias para assegurar a regularidade da operação. Por fim, no que se refere à indenização por danos morais, a privação indevida de parte de verba de natureza alimentar, mediante descontos realizados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário, destinada à subsistência de pessoa idosa, extrapola o mero aborrecimento e configura ilícito civil passível de compensação por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando tais parâmetros, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e suficiente para reparação, sem gerar enriquecimento indevido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos e das relações contratuais referentes aos serviços "SERV COMUNICAÇÃO DIG", "SEG BOLSA PROTEGIDA AGIBANK" e "DÉBITO SEGURO", vinculados à conta da parte autora; b) DETERMINAR que o réu restitua, em dobro, os valores descontados da parte autora por força da contratação irregular, a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso do valor, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Se necessário, EXPEÇA-SE CNPDP. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. P. I. C. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 02