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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000395-93.2026.8.24.0019/SC AUTOR: OESTEFER COMERCIO DE FERRO LTDA ADVOGADO(A): PAULA REGINA BEVILAQUA (OAB SC049227) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O requerente pleiteou, na petição inicial, o benefício da justiça gratuita. Intimado para trazer aos autos documentação capaz de comprovar a hipossuficiência alegada, apresentou apenas parte dos documentos (evento 9). Assim, por entender que não está provada a carência de recursos para arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora. A respeito da possibilidade de indeferimento pela não apresentação de documentos, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO E PEDIDO DE DISSOLUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - DECISÃO INDEFERITÓRIA DA BENESSE DA GRATUIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM EMENDA À INICIAL (DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF) INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - - RECLAMO DESPROVIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. No caso, diante da ausência de provas da indisponibilidade financeira, especialmente porque a parte recorrente acostou ao caderno processual somente declaração de isenção de imposto de renda e certidão de regularidade da situação cadastral do CPF, das quais não se pode aferir a precariedade econômica, conclui-se pela inviabilidade de concessão da benesse pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022878-41.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2019). Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de justiça gratuita ao requerente. Assim, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no Art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Cumpra-se.
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