2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000395-88.2023.8.08.0037 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO MUCIACCIA EMBARGADO: ATHAYDE BOZI Advogado do(a) EMBARGANTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580 Advogado do(a) EMBARGADO: SIRO DA COSTA - ES5098 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ROBERTO MUCIACCIA em face de ATHAYDE BOZI, distribuídos por dependência à Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0000188-73.2006.8.08.0037. Na Petição Inicial (ID 25353072 / 25372960), o embargante alega que a propriedade rural (Matrícula 1.541, medindo 196.020 m², em "São Bento do Amorim"), penhorada em 03/04/2019 nos autos principais em desfavor do executado Leozildo Pastore, foi por ele adquirida em 17/11/2000, mediante Escritura Pública de Compra e Venda não levada a registro. Fundamenta seu pleito na Súmula 84 do STJ e requer, incidentalmente, o reconhecimento da usucapião, afirmando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 22 anos. Juntou comprovantes de custas e diversos documentos, incluindo fotografias (ID 25372985), relatórios da cooperativa Selita (ID 25372988) e certidões cartorárias (ID 25372993). Despacho determinando a citação do embargado (ID 48721963). A citação ocorreu eletronicamente, com ciência registrada em 09/09/2024, transcorrendo o prazo in albis para manifestação no dia 16/09/2024, conforme atesta a certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria (ID 79968601). Diante da inércia, o embargante protocolou a petição de ID 51750192, requerendo a decretação da revelia do embargado e a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, com o consequente julgamento antecipado e procedência da ação. Após tramitação e despachos de mero expediente (ID 69610021 e ID 71822405), os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Compulsando os autos, verifico que o Embargado, Sr. Athayde Bozi, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, conforme faz prova a certidão de ID 79968601. Diante do exposto, DECRETO A REVELIA do embargado ATHAYDE BOZI, produzindo-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC. Contudo, a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor, estatuída no art. 344 do Código de Processo Civil, possui natureza relativa. O próprio legislador previu, no art. 345, inciso IV, do CPC, que tal presunção não induzirá seus efeitos se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Para a incidência dessa regra de exceção, não se exige do magistrado a certeza absoluta da falsidade da tese autoral, mas sim a constatação de elementos concretos nos autos que gerem severa dúvida razoável ou que tornem a narrativa inicialmente apresentada implausível. Ao debruçar-me sobre o acervo probatório anexado pelo próprio Embargante, mediante juntada de cópias dos autos correlatos, deparo-me com patentes contradições que obstam a procedência automática do pedido. Inicialmente, o embargante sustenta possuir de forma exclusiva, mansa e pacífica a fazenda desde novembro de 2000. Ocorre que os documentos visuais de ID 25372985 exibem postagens de redes sociais de um terceiro, identificado como "Weric Pastore", possível neto do embargado, exercendo intensa atividade pecuária. O que atrai a atenção deste Juízo é a marcação de localização geográfica (geotag) inserida textualmente nas publicações datadas de 2016 e de 2018: "EM AMORIM, ESPÍRITO SANTO". Cruzando tal dado com a petição inicial e a certidão da matrícula 1.541 (ID 25372993), verifica-se que o imóvel objeto da penhora está localizado exatamente no lugar denominado "São Bento do Amorim". A interseção direta do sobrenome do executado originário ("Pastore") com a estrita localização do imóvel penhorado ("Amorim"), anos após a alegada transferência da posse, gera uma inegável contradição material. Somando-se ao indício visual, os boletins da cooperativa Selita, referentes aos anos de 2013 a 2018, listam o próprio executado, Leozildo Pastore, como um dos maiores fornecedores de leite no município de Muniz Freire. É perfeitamente possível que a família do devedor (Pastore) possua outra propriedade rural contígua ou próxima, também sediada na localidade de "Amorim", justificando assim a atividade econômica. Não obstante, é exatamente por existir essa incerteza que a presunção da revelia cai por terra. A narrativa de desvinculação total e posse exclusiva do Embargante sobre a área constrita não se sustenta de maneira inquestionável frente aos documentos apresentados, sugerindo a possibilidade de desmembramento não averbado, comodato, parceria rural ou confusão de limites. Assim, em respeito aos postulados da busca da verdade real e da vedação à decisão surpresa, é imperativo que o embargante seja instado a elucidar tal paradoxo antes de qualquer prestação jurisdicional definitiva voltada à desconstituição de penhora judicial ou ao reconhecimento de prescrição aquisitiva. DETERMINO a intimação do Embargante, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários acerca das contradições apontadas nesta decisão. Deverá o embargante explicar e comprovar a exata natureza da atividade rural exercida pela família do devedor (Pastore) na localidade de "Amorim" em período contemporâneo (2013-2018), demonstrando inequivocamente que tal exploração econômica não incide sobre o imóvel de Matrícula 1.541 (objeto dos embargos). No mesmo prazo, o embargante deverá informar se pretende produzir novas provas ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Faculto ao Embargante, no mesmo prazo, a juntada de novos documentos (tais como georreferenciamento, contratos de parceria vizinha, ou declarações) que corroborem a alegação do exercício de sua posse isolada sobre a área constrita. Caso haja requerimento de provas, a autora deverá justificar a relevância e pertinência, sob pena de preclusão da matéria. Saliento que não será considerada a mera indicação de prova apenas pelo seu gênero. A parte poderá, caso queira, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença ou decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Muniz Freire - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito em designação (Atuação pelo NAPES)