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5000395-87.2026.8.13.0120

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Candeias

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 5000395-87.2026.8.13.0120 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES CPF: 720.887.886-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Decisão Trata-se de ação previdenciária que move Antônio Carlos Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. A Constituição Federal, mormente em seu art. 109, inc. I dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Trata-se, como cediço, de competência absoluta em razão da pessoa, pois é o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, atraindo, assim, à Justiça Federal a competência para julgar a demanda. A corroborar o entendimento deste magistrado, urge trazer à colação a judiciosa ementa do col. Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o acórdão abaixo transcrito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). DIREITOS DE VALOR ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. AUTARQUIA FEDERAL (IPHAN). ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ART. 2º DA LEI 7.347/85. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 2. Na hipótese, cuida-se de ação civil pública em que figura como um dos autores o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal criada pelas Leis ns. 8.029/90 e 8.113/90, na qual se busca a proteção do imóvel conhecido como ‘Casa do Barão de Vassouras’, localizado no município de Vassouras-RJ, tombado pelo Poder Público federal. 3. Figurando como parte uma autarquia federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, consoante disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 4. A interpretação do art. 2º da Lei 7.347/85 - que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico -, deve ser realizada à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo estadual.”1 (grifo nosso) Igual entendimento extrai-se dos ensinamentos da hodierna doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “A competência da Justiça Federal em razão do art. 109, I, da CF (União, autarquia, fundação e empresa pública federal), por exemplo, é determinada em razão da pessoa – competência absoluta –, da mesma forma que a vara especializada da Fazenda Pública, criada em razão da pessoa e também absoluta.”2 (grifo nosso) Todavia, a Carta Magna, ao atribuir à Justiça Federal a competência para o julgamento das matérias em que as referidas pessoas jurídicas de direito público figurem como interessadas, fez uma ressalva relacionada às matérias previdenciárias. Assim, nos moldes do art. 109, §3°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, poderá a lei “autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. À vista disso, visando regulamentar o aludido permissivo constitucional, assim dispôs o art. 15, inc. III, da Lei n. 5.010/1966, com redação conferida pela Lei n. 13.876/2019: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;” No caso dos autos, à luz da regra de delegação de competência instituída pela referida legislação, não possui este magistrado competência para processar e julgar as demandas previdenciárias movidas em desfavor da autarquia federal, em razão da instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) na Comarca de Boa Esperança – MG em 26 de setembro de 2025, por meio da Portaria PRESI 288/2025 do e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Referida unidade, bom ressaltar, está instalada no Fórum da Comarca de Boa Esperança – MG, situado a menos de 70 km de distância do fórum desta Comarca de Candeias – MG, conforme informações extraídas do Google Maps3, demonstrando, pois, a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação. A propósito, o e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região firmou entendimento de que a instalação de Unidade de Atendimento Avançado – UAA faz cessar a competência delegada para processar e julgar todos os processos distribuídos após a instalação, em todas as comarcas que estejam localizadas a até 70 km da unidade, como na espécie, conforme exemplifica a judiciosa ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA . INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO AVANÇADO (UAA). JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO PRESI 2/2024 . 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 1a. Vara Cível, Criminal e de Execução Penal da Comarca de Diamantina - MG e a Unidade de Atendimento Avançado - UAA de Diamantina - MG, vinculada à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas - MG. 2 . A 1ª Seção deste Tribunal se pronunciou sobre a questão, nos termos do decidido no conflito de competência 1000232-83.2023.4.06 .0000. 3. As UAAs, tal como regulamentadas no âmbito deste Tribunal, fazem cessar a competência delegada em todas as comarcas que estejam localizadas a até 70 km (setenta quilômetros) da respectiva UAA: i) nos termos do art. 3º da Resolução PRESI 2/2024, ‘No âmbito da Unidade Avançada de Atendimento serão prestados os serviços necessários para evitar o deslocamento do jurisdicionado até a sede da subseção judiciária vinculada, tais como atermação, atendimento às partes e advogados, perícias médicas judiciais e audiências por meio de videoconferência’; ii) o art . 2º da mesma Resolução dispõe que ‘A Unidade Avançada de Atendimento tem por finalidade garantir o acesso à Justiça Federal dos jurisdicionados residentes em localidades ou municípios onde não existem sede da Justiça Federal, com competência para processar e julgar as novas ações intentadas após a sua instalação que tramitem pelos procedimentos comum ou do juizado’; iii) ora, se a UAA tem competência para processar e julgar as ações propostas após a sua instalação e se ela presta todos os serviços presenciais, que evitam o deslocamento do jurisdicionado até a sede da subseção judiciária, do ponto de vista do cidadão-segurado, a UAA é funcionalmente equivalente a uma vara. 4. No julgamento do conflito de competência nº 1000232-83.2023 .4.06.0000, julgado por esta E. 1ª Seção do TRF6, ficou definido que a competência para julgamento das ações previdenciárias será da Unidade Avançada de Atendimento - UAA vinculada à Justiça Federal, conforme previsto no art . 2º, da Resolução PRESI 2/2024. 5. Este Tribunal também tem entendido, por analogia ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do incidente de assunção de competência n. 170 .051/RS, que, embora a UAA de Diamantina tenha sido criada em 07/01/2019, seria somente a partir da edição da Resolução PRESI 2/2024, em 17/01/2024, que cessa a competência delegada por haver Unidade Avançada de Atendimento instalada na Comarca. 6. No caso em exame, tendo sido ajuizada a ação em 06/03/2023, antes da edição da Resolução PRESI 2/2024, fica mantida a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. 7 . Conflito de Competência conhecido e não provido. Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina, o suscitante.”4 Frisa-se, aliás, que a cessação da competência delegada deste juízo já foi comunicada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício n. 57953/2025 – Presidência/NUCOP, de lavra da Juíza Auxiliar da Presidência e Coordenadora do Núcleo de Cooperação Judiciária, Dra. Marcela Maria Pereira Amaral Novais, que assim dispôs: “Excelentíssimo Senhor Juiz Diretor do Foro, Com meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para, em razão da determinação do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, no curso do expediente nº 0125835-24.2024.8.13.0000, informar que ocorreu a cessação da competência delegada na Comarca de Candeias, em razão da instalação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Boa Esperança, no dia 26 de setembro de 2025, conforme PORTARIA PRESI 288/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, evento 24292645. Ressalto que este Núcleo de Cooperação Judiciária solicitou à douta Corregedoria-Geral de Justiça a adoção das providências necessárias para a interrupção da distribuição das ações previdenciárias de competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988), ressalvada a hipótese prevista no inciso I, referente às ações acidentárias. Com essas considerações, sugiro a remessa à Justiça Federal das ações afetas à competência delegada ajuizadas após a instalação da mencionada UAA, em razão do que restou decidido no Conflito de Competência 1000232-83.2023.4.06.0000 (evento 24138691). Ao ensejo, renovo os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Marcela Maria Pereira Amaral Novais Juíza Auxiliar da Presidência e Coordenadora do Núcleo de Cooperação Judiciária do TJMG” Desse modo, não se tratando de ação acidentária e sendo a distribuição da demanda posterior a 26 de setembro de 2025, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Dispositivo: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Unidade de Atendimento Avançada da Justiça Federal da 6ª Região no município de Boa Esperança – MG, vinculada à Subseção Judiciária de Lavras-MG, nos moldes do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Em seguida, preclusa esta decisão, remetam-se os autos com nossas homenagens. P.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito.

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