Publicações do processo

5000395-77.2024.4.04.7125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5000395-77.2024.4.04.7125/RS REQUERENTE: ANDREIA IRIBAREN DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO IDALINO RIBEIRO (OAB RS089724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. Passo à análise. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Quanto aos paradigmas do STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). Nesse sentido, a decisão indicada como paradigma do STJ – REsp 1405173/SP – não se insere no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada. Portanto, não conheço do pedido no particular. Sobre o paradigma da TNU (PEDILEF n. 50003562120124047216), anterior a agosto/2017, não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor, pois não foi juntada a respectiva cópia, nem foi indicado link válido para obtenção da pertinente decisão. Assim sendo, não se observou a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). - grifei Com relação ao paradigma da 3ª Região (5000355-98.2023.4.03.6336), a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada. No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu que a incapacidade da parte autora somente pode ser constatada a contar de 28/11/2024, quando a parte não mais detinha a qualidade de segurada. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não foi infirmada pelos demais elementos dos autos. Confira-se: (...) No caso dos autos, o laudo judicial foi claro ao atestar que a incapacidade da parte autora somente pode ser constatada a contar de 28/11/2024 (evento 17), sendo que, ao médico especialista nomeado pelo Juízo, foi perfeitamente possível a apreciação do quadro clínico narrado na inicial. Com efeito, o perito, especialista em ortopedia/traumatologia, apresenta a qualificação necessária e estabeleceu seu diagnóstico de maneira consistente, de modo que se mostra desnecessária a realização de nova perícia. A respeito, transcrevo, por oportuno, excerto do laudo médico judicial: O laudo foi complementado (evento 32), tendo o perito reafirmado seu parecer quanto à DII: Ademais, via de regra, em se tratando de benefícios por incapacidade, o julgador estabelece sua convicção por meio da prova pericial. Ocorre que a simples impugnação subjetiva do laudo pericial não tem o condão de descaracterizá-lo como prova que é, sendo que a parte recorrente limitou-se a reafirmar sua incapacidade laborativa amparada nos elementos já constantes no feito. É certo, ainda, que os informes produzidos de maneira unilateral pelos médicos da parte autora servem como elemento de investigação da prova pericial em sede judicial, mas não se prestam isoladamente para infirmá-la, devendo, em regra, ser prestigiada a conclusão imparcial e equidistante do perito de confiança do Juízo em caso de divergência. Dessa forma, considerando que a qualidade de segurada da autora somente se manteve até abril de 2024, não há direito à concessão de benefício, não havendo reparos a serem efetuados na sentença de improcedência. (...) – grifei Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem – ao argumento de continuidade do estado incapacitante, com vistas à retroação da DII – não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.