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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000395-53.2018.8.21.0150/RS EXECUTADO: VILSON SCHARDONG ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PIAS (OAB RS026448) DESPACHO/DECISÃO Ciente das manifestações dos evento 100, PET1, evento 103, PET1, evento 108, PET1, evento 114, PROM1 e evento 116, PET1. O processo tramita desde 2018. O Termo de Ajustamento de Conduta foi homologado em dezembro de 2019 (evento 3, PROCJUDIC7, f. 39). Da análise dos autos, verifica-se que o executado VILSON SCHARDONG cumpriu as obrigações que lhe eram diretamente exigíveis: protocolou os projetos técnicos junto à Prefeitura Municipal, contratou responsável habilitado e deu início ao procedimento de REURB. O próprio Município reconheceu essa conduta (evento 103, PET1). Todavia, o cumprimento integral do TAC não se esgota nesses atos. A cláusula I.III do termo homologado impõe ao executado a obrigação de transmitir os lotes irregularmente comercializados, após a regularização, mediante escritura pública aos seus efetivos proprietários. Essa obrigação ainda não foi cumprida. Diante disso, SUSPENDO o feito pelo prazo de 6 meses. Decorrido esse prazo, intime-se o Município de Cândido Godói/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas acerca do estágio atual do procedimento de REURB, com indicação de prazo estimado para sua conclusão. O arquivamento e a baixa do feito somente serão apreciados após a comprovação, nos autos, da conclusão do REURB e a transmissão dos lotes comercializados, mediante escritura pública aos efetivos proprietários, nos termos da cláusula I.III do TAC homologado (evento 3, PROCJUDIC3, f. 16-19). Intimem-se. Cumpra-se.
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