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Processo 5000395-16.2025.8.24.0056

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000395-16.2025.8.24.0056/SC EXEQUENTE: DANIELI DE SOUZA GOMES HORN ADVOGADO(A): RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC017750) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HORN ADVOGADO(A): RODRIGO LICHS COELHO DE SOUZA (OAB SC017750) EXECUTADO: GABRIEL GOETTEN ADVOGADO(A): RUBIA CRISTINA RODRIGUES (OAB SC027169) ADVOGADO(A): SAMUEL CUSTÓDIO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Carlos Alberto Horn e Danieli de Souza Gomes Horn em face de Gabriel Goetten. Após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa patrimonial por meio do INFOJUD, foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob o n. 5.025 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília/SC (evento 30), tendo sido posteriormente lavrado o respectivo termo de penhora (evento 41). No evento 54, o executado sustenta que o imóvel penhorado teria sido atribuído à sua ex-companheira, Nayá de Medeiros Machado Oliveira, por ocasião de dissolução de união estável formalizada em 2017, razão pela qual requer o levantamento da constrição. Subsidiariamente, postula a intimação da alegada proprietária para apresentação de embargos de terceiro. Os exequentes manifestaram-se no evento 60, pugnando pela rejeição do pedido e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Decido. A insurgência não merece acolhimento. O executado pretende afastar a penhora com fundamento em documento particular de dissolução de união estável, pelo qual o imóvel teria sido atribuído à ex-companheira. Contudo, ainda que se admita a existência da avença apresentada, tal circunstância não é suficiente para demonstrar a transferência da propriedade imobiliária. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a constituição e a transmissão dos direitos reais sobre imóveis dependem do respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ausente tal providência, o negócio jurídico produz efeitos obrigacionais entre as partes, mas não opera a transmissão da propriedade perante terceiros. No caso concreto, não há qualquer elemento indicando que a alegada transferência tenha sido levada a registro. Ao contrário, os documentos obtidos por meio do INFOJUD revelam que o próprio executado continuou declarando o imóvel matrícula n. 5.025 como integrante de seu patrimônio nos exercícios fiscais subsequentes, inclusive nos anos-calendário de 2020 e 2021. Desse modo, para fins de responsabilidade patrimonial, o bem permanece vinculado ao patrimônio do executado, pelo que não há fundamento para o levantamento da penhora já efetivada. Também não procede o pedido subsidiário de intimação de Nayá de Medeiros Machado Oliveira. A defesa da posse ou da propriedade de terceiro atingido por ato constritivo deve ser exercida mediante o ajuizamento da medida processual adequada, especialmente os embargos de terceiro, cuja iniciativa compete exclusivamente ao interessado. Não cabe ao Juízo promover a intimação de eventual terceiro para que avalie a conveniência de ingressar em juízo. Portanto, a constrição deve ser mantida. Por fim, verifica-se que o mandado de avaliação anteriormente expedido não foi cumprido, tendo os exequentes posteriormente fornecido informações complementares acerca da localização do imóvel penhorado (evento 53). Assim, impõe-se a renovação da diligência, a fim de viabilizar o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido formulado pelo executado no evento 54; b) MANTENHO a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 5.025 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília/SC; c) INDEFIRO o pedido de intimação de Nayá de Medeiros Machado Oliveira para apresentação de embargos de terceiro; d) EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, observando-se as informações complementares prestadas pelos exequentes no evento 53; e) Cumprida a diligência e juntado o respectivo auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; f) Após, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas expropriatórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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