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5000395-02.2026.8.24.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2285881/SC (2026/0305003-8) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO:BRUNO EMANUEL DE LIMA MACHADO ADVOGADO:MARCO MARCELO RAMALHO - PR066195 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 82-86). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal; e 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "ao contrário do que entendeu a Câmara julgadora, há indícios suficientes que indicam a motivação fútil do crime, inclusive a confissão do próprio Réu no sentido de que toda a situação ocorreu justamente em razão do desacerto entre as partes ocorrido durante um jogo de futebol" (fl. 99). Com contrarrazões (fls. 106-119), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 120-124). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 132-133). É o relatório. Decido. No procedimento do Tribunal do Júri, vigora o princípio da plenitude da competência dos jurados para o exame das circunstâncias que qualificam o crime, razão pela qual a exclusão de uma qualificadora na fase de pronúncia constitui medida de caráter excepcional. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo fútil sob o fundamento de que inexistiriam indícios mínimos aptos a caracterizá-la, consignando, nesse sentido, que (fl. 86): "A qualificadora do motivo fútil exige que a ação decorra de razão ínfima, desproporcional e destituída de carga conflitiva real. No caso, a própria denúncia descreve desavença prévia relevante entre o recorrente e a vítima, envolvendo luta corporal, circunstância que inviabiliza, já nesta fase processual, a manutenção da qualificadora. Embora o desentendimento inicial tenha ocorrido durante um jogo de futebol, o que à primeira vista poderia sugerir razão de menor importância, a própria vítima relatou que, naquela ocasião, chegou a desferir um soco no rosto do recorrente. O dissenso, portanto, não se limitou a atrito superficial ou episódio trivial durante um jogo de futebol, evoluindo para um quadro de hostilidade relevante, com carga conflitiva real, incompatível com motivo ínfimo, razão pela qual a qualificadora deve ser afastada nesta etapa". Como se vê, o Tribunal de origem consignou que o conflito não se restringiu a um episódio trivial ocorrido durante uma partida de futebol, mas decorreu de desavença que se prolongou e adquiriu contornos de efetiva hostilidade entre o réu e a vítima. Nesse contexto, concluiu não ser possível afirmar que a conduta teria sido impulsionada por razão manifestamente insignificante ou desprovida de relevância concreta, afastando, assim, a incidência da qualificadora. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 2. O Tribunal local entendeu ausentes indícios mínimos da ocorrência do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima, de modo que a pretensão de incluir as qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do CP na pronúncia esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.936.616/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso. 4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ. 5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 1.890.976/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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