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5000394-95.2012.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5000394-95.2012.8.21.0015/RS AUTOR: ROGERIO ANDRADE GOMES ADVOGADO(A): THANISE TEIXEIRA KONIG RIBEIRO (OAB RS076736) AUTOR: MILTO JOSE ANDRADE GOMES ADVOGADO(A): THANISE TEIXEIRA KONIG RIBEIRO (OAB RS076736) AUTOR: KONIG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): THANISE TEIXEIRA KONIG RIBEIRO (OAB RS076736) RÉU: CLAUDIO SOUZA DOS PASSOS (Sucessor) ADVOGADO(A): JOAOMAR MACHADO FARIAS (OAB RS053760) ADVOGADO(A): JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570) RÉU: MARCELO SILVEIRA DOS PASSOS (Sucessor) ADVOGADO(A): JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570) RÉU: ROBERTO SILVEIRA DOS PASSOS ADVOGADO(A): JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570) RÉU: TATIANE SILVEIRA DOS PASSOS (Sucessor) ADVOGADO(A): JESSICA LISELEN SOSNOWSKI MONTEIRO (OAB RS094570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, ajuizada em novembro de 2012. O feito encontra-se atualmente concluso para saneamento, após a citação e o oferecimento de contestação pelos sucessores da fiadora Nair Silveira dos Passos, a saber: Roberto Silveira dos Passos (evento 81, CONT2), Marcelo Silveira dos Passos (evento 106, CONT2) e Tatiane Silveira dos Passos (evento 134, CONT1), todos representados pela mesma procuradora. Da gratuidade de justiça Os sucessores da requerida Nair da Silveira — Marcelo Silveira dos Passos, Roberto Silveira dos Passos e Tatiane Silveira dos Passos — requereram o benefício da gratuidade de justiça, tendo apresentado declarações de hipossuficiência e documentação comprobatória de renda. Analisando os documentos acostados, verifica-se que os requerentes demonstraram, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça em favor do espólio de Nair da Silveira para os fins deste processo, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Das preliminares suscitadas pela curadora especial de João Batista Duarte Da nulidade da citação por edital A Defensoria Pública, na condição de curadora especial de João Batista Duarte, suscitou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à localização do requerido. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação pessoal do requerido em endereços distintos, inclusive mediante diligência por oficial de justiça, com autorização para cumprimento fora do horário forense, além de consulta ao sistema INFOJUD. As tentativas compreenderam: (i) carta AR para a Rua Padre Chagas, n.º 780, Gravataí/RS, devolvida sem cumprimento; (ii) diligência por oficial de justiça no mesmo endereço, frustrada inclusive porque constatado que o número indicado não existia na via; (iii) carta AR para a Avenida dos Estados, n.º 1.071, Gravataí/RS, igualmente não cumprida; e (iv) nova tentativa de citação no mesmo endereço, também infrutífera. A consulta ao INFOJUD, por sua vez, indicou novamente o endereço da Rua Padre Chagas, já diligenciado sem êxito. Desse modo, foram realizadas diligências suficientes e razoáveis para a localização do requerido, sem que se obtivesse êxito, restando configurada a hipótese prevista no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. Da nulidade da audiência de instrução A curadora especial também arguiu a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 13/09/2018 (evento 3, PROCJUDIC9, fl. 33), ao fundamento de que, naquela oportunidade, João Batista Duarte, citado por edital e posteriormente declarado revel, ainda não contava com curador especial. Com efeito, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial ocorreu somente em maio de 2023 (evento 22, DESPADEC1), após a realização da audiência. Todavia, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo, não bastando a mera existência de irregularidade formal. No caso, não se verifica prejuízo concreto decorrente da ausência de curador especial na audiência. A prova oral então produzida foi requerida pelo corréu Cláudio Souza dos Passos e encontra-se regularmente documentada nos autos. Ademais, a curadora especial, ao apresentar contestação, teve acesso integral aos elementos constantes do processo e não apontou, de forma concreta, qual prova ou ato processual deixou de ser produzido em razão da ausência de representação do réu na solenidade. Acrescente-se que a instrução ocorreu em 2018, há aproximadamente oito anos, e que a controvérsia remanescente é, em sua maior parte, de natureza documental e jurídica, relacionada à existência, extensão e eficácia das obrigações decorrentes da fiança. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há fundamento para a anulação da audiência e a reabertura da instrução. Rejeito a preliminar de nulidade da audiência de instrução. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros Os sucessores da requerida Nair da Silveira arguiram ilegitimidade passiva, sustentando que não teriam recebido herança de sua genitora e que a fiança teria sido exonerada antes do início da inadimplência, razões pelas quais não poderiam responder pelas obrigações cobradas nestes autos. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, todavia, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que sua análise pressupõe o exame da validade e da extensão da fiança prestada por Nair Silveira dos Passos, da eventual exoneração dos fiadores e da possibilidade de transmissão das obrigações fidejussórias aos sucessores. Questões dessa natureza — que demandam a apreciação do contrato de locação, dos termos da cláusula de renúncia à exoneração e das circunstâncias da notificação extrajudicial — não comportam resolução em sede preliminar, devendo ser enfrentadas no julgamento de mérito, oportunidade em que serão devidamente valoradas as provas já produzidas nos autos. Rejeito, por ora, a preliminar, determinando que seja apreciada em conjunto com o mérito da ação. Do processo apenso Verifica-se que tramita apenso o processo n.º 015/1.15.0002018-6 (CNJ 5000536-94.2015.8.21.0015), ação declaratória de inexistência de fiança e débitos ajuizada por Cláudio Souza dos Passos em face de König Negócios Imobiliários Ltda. Há relação de prejudicialidade entre as demandas, na medida em que a solução da ação declaratória poderá repercutir diretamente na pretensão deduzida nestes autos em face de Cláudio Souza dos Passos e do espólio de Nair da Silveira dos Passos. Diante da relação existente entre os feitos e a fim de evitar decisões conflitantes, determino que sejam julgados simultaneamente, com prolação de sentença conjunta, nos termos do art. 55, § 1.º, do Código de Processo Civil. Do estado geral do processo Realizada a audiência de instrução e julgamento em 13/09/2018 (evento 3, PROCJUDIC9, fl. 33), com a colheita de depoimentos pessoais e testemunhais, e apresentados os memoriais pelas partes, o feito encontra-se em condições de ser sentenciado no que concerne às pretensões deduzidas em face de João Batista Duarte, Cláudio Souza dos Passos, Ana Maria Santos da Silva e da Sucessão de Nair da Silveira. A fase instrutória encontra-se encerrada. Não há mais diligências pendentes que impeçam o julgamento da causa. Do prosseguimento do feito Ante o exposto, inexistindo outras questões a resolver na fase de saneamento, determino que os autos sejam conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.

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