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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000394-81.2025.4.03.6124 AUTOR: D. E. F. D. REPRESENTANTE: BRUNA FERREIRA DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANNY SILVA FERREIRA LEAO - GO31770 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRUNA FERREIRA DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ajuizada por D. E. F. D., menor representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 363874618). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal (art. 203, V) garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não tenham condições de se sustentar nem de serem sustentados pela família. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, art. 20) regulamenta esse direito e exige dois requisitos cumulativos: Ser idoso (65+) ou pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da LOAS; Estar em situação de vulnerabilidade econômica (art. 20, §3º, da LOAS). O conceito de deficiência segue o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), que tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF). Essa definição é ampliada: considera não só o aspecto médico, mas também as barreiras sociais e ambientais que limitam a participação plena da pessoa. A avaliação é feita por perícia médica e social, conforme o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS). A renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo presume a miserabilidade, mas esse critério pode ser flexibilizado. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985/MT (Tema 27) e RE 580.963/PA (Tema 312), reconheceu que o parâmetro legal é apenas indicativo, permitindo análise mais ampla da realidade socioeconômica do beneficiário. Esquematicamente, tem-se o entendimento do STF sobre a composição da renda familiar em caso de recebimento de outros benefícios previdenciários/assistenciais por outros membros da família: Tipo de benefício recebido por membro da família Entra na renda familiar para o LOAS? BPC (idoso ou deficiente) ❌ Não entra Aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo recebida por idoso ❌ Não entra Aposentadoria ou pensão acima de 1 salário mínimo ✅ Entra Salários, pensões ou rendas de não idosos ✅ Entra Benefícios temporários (ex.: auxílio-doença, seguro-desemprego) ✅ Entra enquanto vigentes O benefício assistencial pode ser concedido de forma permanente ou temporária, hipótese em que deve ser revisto a cada dois anos (art. 21 da LOAS). CASO CONCRETO Laudo médico (ID 532191738) A perícia médica judicial constatou que o autor é apresenta transtorno do espectro autista (F84.0) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (F90.1), fixando a data de início da deficiência e do impedimento desde o nascimento (02/09/2018). O laudo pericial concluiu que a parte autora necessita de cuidados especiais com acompanhamento neurológico, psicológico, fonoaudiológico, terapêutico ocupacional, psicopedagógico e professor auxiliar, exigindo a assistência integral de um cuidador/responsável diuturnamente, o que impede esse responsável de exercer atividade laborativa remunerada. Portanto, a parte autora possui incapacidade total ou impedimento de longo prazo que o impossibilite de participar da vida social ou exercer atividade laboral compatível. Laudo social (ID 592738457) O estudo socioeconômico constatou que o grupo familiar é composto por 05 (cinco) pessoas: o autor, sua genitora (desempregada e dedicada aos seus cuidados integrais), o genitor (diarista com renda variável) e dois irmãos menores (de 03 e 05 anos de idade). A única renda fixa apurada advém do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 1.060,00, resultando em uma renda familiar per capita de R$ 212,00. A renda é baixa. As necessidades de uma pessoa com autismo, mormente na fase de menoridade, são inúmeras, conforme consta no próprio laudo pericial social. Verifica-se que a genitora deixou o trabalho exatamente para cuidar do filho e dos inúmeros acompanhamentos profissionais. Por outro lado, o INSS não produziu prova em contrário, limitando-se a repisar fundamentos genéricos de ausência dos requisitos legais (ID 453754408, ID 365966057 e ID 599237379). Assim, restam plenamente atendidos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sendo devida a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 04/09/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB na DER (04/09/2024), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a probabilidade do direito já evidenciada e a natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a APSDJ para a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa; – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado; – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência; – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV; – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
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