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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000394-47.2012.8.21.0031/RS RÉU: LUIS ALBERTO DE FIGUEIREDO MEDEIROS ADVOGADO(A): SILVANE MUSSONINE CABREIRA (OAB RS064998) RÉU: VERA NICE FIGUEIREDO MEDEIROS ADVOGADO(A): LENI DE BARROS MACEDO (OAB RS035637) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de ocupação provisória do imóvel (evento 58, PET1), por ausência, neste momento, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A posse alegada é controvertida e a verificação dos requisitos da usucapião depende de regular instrução probatória, não havendo elementos suficientes para antecipar a ocupação do imóvel. 2. Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social de São Gabriel, nos termos da promoção ministerial (evento 108, PROM1). 3. Intimem-se as partes para que, fundamentadamente, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-se, inclusive, que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra. As partes deverão juntar aos autos, no prazo máximo de 15 dias, o rol das testemunhas que pretendem ouvir, restringindo-se, no entanto, a no máximo 03 testemunhas por fato, conforme art. 357, parágrafo 4º e 6º, do CPC, sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo Juízo. Consigno, desde já, que as partes deverão evitar os arrolamentos de testemunhas impedidas, suspeitas ou que tenham interesse na causa, na forma do art. 447 do CPC, sob pena de indeferimento no ato.
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