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5000393-73.2026.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000393-73.2026.8.21.0095/RS EXEQUENTE: MARIA HELENA RITTER ADVOGADO(A): CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o recurso de embargos de declaração oposto pelo exequente no ev. 37.1, apontando contradição na decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 32.1). Observado o regime do art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos para decisão. O recurso atende aos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, todavia, a pretensão merece parcial acolhimento. Os embargos são considerados recursos de fundamentação vinculada, com hipóteses expressamente descritas no art. 1.022, do CPC, sendo elas omissão, obscuridade, contradição e erro material. Não obstante a parte insurgente alegue existirem pontos controvertidos a serem esclarecidos, o que se observa, em verdade, é a mera irresignação com um dos pontos delimitados na decisão atacada, ainda que, em seu mérito, a impugnação apresentada tenha sido desacolhida. A espécie recursal de que se deve valer a parte recorrente é diversa da ora manejada, não servindo os embargos para rediscussão dos fundamentos que constituem a ratio decidendi. Sem prejuízo, considerando que a dúvida interpretativa, embora não embargável, mostra-se razoável, passo a esclarecer a questão, mantendo imodificados todos os termos da decisão atacada. Por regra, considerando os parâmetros objetivos fixados no provimento jurisdicional subjacente aos processos de cumprimento de sentença, análogos ao da presente demanda, as obrigações fixadas compreendem, não apenas o dever de pagar quantia devida retroativamente; mas igualmente obrigações de fazer, geralmente consistentes na implementação das medidas cabíveis na remuneração do servidor vencedor. Ocorre que o sistema de requisitório, instituído constitucionalmente, destina-se tão somente à efetivação das obrigações de pagar quantia, fixadas em face da fazenda, não aos descumprimentos que se sobrevierem, advindos do inadimplemento das obrigações de fazer, in casu, a implementação das medidas remuneratórias fixadas em sentença. Tudo o que sobejar o valor devido das obrigações de pagar, em regra, compreenderá importância a ser quitada administrativamente. Ocorre que a medida não se destina à transferência de responsabilidade para a via administrativa. O que a decisão estabeleceu foi que o eventual saldo remanescente, referente ao período posterior ao cálculo do evento 16.2, em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser quitado administrativamente, diretamente em folha, favorecendo o credor que se isenta da regra e da morosidade do requisitório. Assim, esclarecida a questão, fica o ente público intimado para dar imediato cumprimento à decisão ora atacada, sob pena da incidência da multa. Por fim, relativamente ao pedido destinado à imposição ao ente público da apresentação do cálculo com a média aritmética das contribuições, embora a decisão tenha, de fato, sido omissa no ponto, cabendo integração na forma da lei, melhor sorte não socorre a parte recorrente na pretensão subjacente. A parte exequente tem o dever de apresentar os elementos que sustentam sua pretensão executória, e, no particular, sendo servidora pública municipal, tem ampla disponibilidade de acessar os dados relativos à sua remuneração, aos proventos, bem como à sua própria aposentação. Assim, indefiro o pedido para que o ente público apresente cálculo pormenorizado da média aritmética das contribuições vertidas ao RPPS, em razão da aposentadoria concedida à servidora, o que deverá ser providenciado pela própria exequente, às suas expensas. Desta feita, ACOLHO, em parte, os embargos opostos pela requerente, para o fim exclusivo de suprir omissão quanto ao pedido para determinar ao ente público a apresentação de cálculos de média aritmética das contribuições, e indeferir o pleito, nos termos da fundamentação acima. Cumpra-se o que decidido, após o decurso do prazo.

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