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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000393-39.2018.8.21.0003/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: OSMAR ORI NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VOLNEI DE BORBA GOMES (OAB RS134941) ADVOGADO(A): URSULA HAACK AMARAL CORREA DA SILVA (OAB RS098560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil12, cite-se a parte executada TECH-PAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, conforme requerido em evento 75, PET1, para, no prazo de três dias, pagar o débito, no seu valor atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios de 5% Não realizado o pagamento integral no prazo de três dias, ordeno a penhora e a avaliação dos bens da parte executada, até o montante necessário para cobrir o valor do débito, passando os honorários advocatícios a 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil3. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo de quinze dias, poderá opor embargos à execução, conforme os arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá constituir advogado nos autos do processo de execução, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte executada também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil4, deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Caso o endereço de citação seja de fora do Estado do Rio Grande do Sul, a citação deverá ser feita pelo correio, nos termos do art. 247 do CPC - ressalvada a hipótese de que a parte exequente tenha requerido a citação por carta precatória, que é desde logo deferida. Da mesma forma, independentemente do endereço da parte executada, faça-se a citação pelo correio, se assim for requerido pela parte exequente. Inexitosa a localização da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar novos endereços e proceda-se a novas tentativas nos endereços que forem informados, por correio ou por oficial de justiça, conforme for requerido. Sobrevindo penhora, a intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, se houver; do contrário, a intimação deverá ser pessoal. Intime-se. 1. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 2. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 3. Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 4. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...].
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