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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000393-27.2025.8.21.0057/RS AUTOR: ACEMILDE TERESINHA DA ROSA ADVOGADO(A): ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) a pessoa idosa, movida por Acemilde Teresinha da Rosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Em análise aos autos, observa-se que o réu apresentou impugnação ao laudo pericial, instruída com dossiê previdenciário de terceiro que não integra a relação jurídica sob exame. A autarquia previdenciária sustentou a ausência de miserabilidade econômica sob a alegação de que o filho da autora possui renda mensal expressiva no montante de R$ 6.131,16, exercendo atividade remunerada junto ao Município de Praia Grande. Contudo, o cotejo entre os dados documentais revela erro fático de identificação por parte da autarquia federal. Conforme delimitado na petição inicial, no estudo social (evento 14, DOC1) e no laudo complementar (evento 47, DOC1), o filho da autora que reside no domicílio familiar chama-se Tiago Duarte da Rosa, nascido em 07/07/1979, portador do CPF nº 811.600.110-87, cuja filiação corresponde a Acemilde Teresinha da Rosa e Adão Godinho da Rosa. Em contrapartida, o dossiê previdenciário colacionado pelo réu refere-se a Tiago da Rosa Duarte, nascido em 07/01/1982, portador do CPF nº 331.389.495-0, cuja filiação registrada é de Marcia Terezinha da R Duarte, com histórico residencial e laboral no município de Caxias do Sul. Portanto, resta evidenciado que as informações cadastrais e laborais apresentadas pelo réu na impugnação dizem respeito a pessoa diversa, com CPF, filiação e data de nascimento totalmente distintos do filho da demandante, o qual se encontra desempregado e sem fonte de renda ativa, nos termos do laudo pericial complementar do 'evento 47, DOC1'. É o relatório. Decido. A instrução processual encontra-se encerrada, uma vez que o estudo social técnico e o seu respectivo laudo complementar (evento 47, DOC1) foram devidamente finalizados e submetidos ao contraditório. Ademais, a autora formulou novos pedidos de antecipação de tutela (evento 53, DOC1 e evento 69, DOC1) fundamentados no agravamento severo de seu estado clínico, comprovando ser portadora de patologias graves como neoplasia renal e insuficiência cardíaca, além de contar atualmente com 77 anos de idade, o que demonstra o evidente perigo de dano irreparável decorrente da demora processual. Dessa forma, diante da flagrante inconsistência da objeção pecuniária apresentada pela autarquia ré e da patente necessidade de análise do pedido de provimento de urgência, o processo deve ser submetido a julgamento imediato. Isso posto: Declaro encerrada a instrução processual, tendo em vista que as provas necessárias para o livre convencimento deste juízo estão no momento da sentença. Voltem os autos conclusos para julgamento dentre os urgentes. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
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