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5000393-22.2026.8.24.0085

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Coronel Freitas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000393-22.2026.8.24.0085/SCAUTOR: YURI TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): MARLON ANTONIO GASPARIN (OAB SC053754) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU: EDILTON TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE EBERHARDT CORDOVA (OAB SC010099) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvo na hipótese de transação após a prolação da sentença. Honorários na forma pactuada. Nada tendo sido pactuado entre as partes quanto à verba honorária, pelo princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em relação àquela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Havendo despesas processuais1 não mencionadas nos termos do pacto, estas serão divididas igualitariamente entre as partes (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação àquela beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de atuação de defensor dativo, FIXO, desde já, ao(s) advogado(s) nomeado(s) honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cujo pagamento deverá ser efetivado pelo TJSC através do Sistema Eletrônico da Assistência Judiciária Gratuita implementado nos termos da Resolução CM n. 5, de 8/4/2019. Requisite-se. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos, em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se houver necessidade; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Após, arquive-se.

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