Publicações do processo

5000393-17.2019.8.13.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000393-17.2019.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ALECSANDRO DE SOUZA GODINHO CPF: 039.676.286-71 RÉU: HELBA LEONILA DE MAGALHAES MEIRELES 17433886672 - ME CPF: 27.294.957/0001-44 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento definitivo da sentença proferida no ID 6382803007, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 10182148272, promovido por ALECSANDRO DE SOUZA GODINHO em face de HELBA LEONILA DE MAGALHÃES MEIRELES 17433886672 – ME. Realizada pesquisa por meio do SISBAJUD, foi constrita a quantia de R$274,31, conforme ID 10543292268, tendo sido posteriormente designada audiência de conciliação. No ID 10631307831, o advogado do exequente requereu a redesignação do ato, ao fundamento de que não conseguiu estabelecer contato com seu constituinte, o qual teria se mudado para outro Estado sem atualizar seu endereço nos autos. Conforme ata de ID 10634448319, compareceu apenas o advogado da executada, permanecendo ausente o exequente. Na oportunidade, a executada requereu a aplicação de multa à parte ausente. O adiamento da audiência pressupõe a demonstração de motivo relevante e devidamente comprovado, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, embora o pedido tenha sido protocolado antes da abertura do ato, a mera alegação de que o advogado não conseguiu estabelecer contato com seu constituinte não caracteriza impedimento inevitável, sobretudo porque não foi apresentado qualquer elemento comprobatório das diligências realizadas e a audiência havia sido designada na modalidade híbrida, permitindo a participação remota. Além disso, incumbe às partes manter atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, conforme estabelece o art. 77, V, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada. De todo modo, a ciência acerca da data e do horário da audiência é inequívoca, uma vez que o próprio advogado do exequente formulou pedido de redesignação antes da realização do ato. Assim, INDEFIRO o pedido formulado no ID 10631307831. No âmbito do Juizado Especial Cível, o não comparecimento do requerente a qualquer das audiências acarreta a extinção do processo, salvo quando comprovado que a ausência decorreu de força maior, circunstância não demonstrada nos autos. Ademais, a contumácia faz incidir o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. A referida sanção está vinculada à ausência injustificada à audiência inicial de conciliação prevista no procedimento comum, não se mostrando cabível sua aplicação à audiência incidental designada no curso do cumprimento de sentença, especialmente diante da existência de consequência específica prevista na Lei nº 9.099/1995 para a ausência do exequente. Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa apresentado pela executada no ID 10634448319. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência formulado no ID 10631307831; b) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa apresentado pela executada no ID 10634448319; e c) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, DESCONSTITUA-SE a constrição e RESTITUA-SE à executada a quantia de R$ 274,31, acrescida dos rendimentos da conta judicial, intimando-a para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários de conta de sua titularidade, caso ainda não constem dos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se CNPDP. Comprovado o pagamento das custas ou expedida a CNPDP, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.