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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 19º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000393-14.2025.4.03.6313 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: BRUNA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA - SP506944-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000393-14.2025.4.03.6313 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: BRUNA VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO MARQUES DA SILVA - SP399495-N, GIOVANNA DE SOUZA CRUZ ARRUDA - SP506944-A, MAXIMILLIAM SALES DE ASSIS - SP393032-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo (7ª TR/SP) que deu provimento ao seu recurso inominado, para reconhecer o direito ao benefício assistencial da LOAS. Alega a embargante erro material, apontando que o acórdão fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/01/2025, quando a Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo, desde a petição inicial, corresponde a 24/10/2024. Assiste razão à embargante. De fato, compulsando os documentos do requerimento administrativo, verifica-se que a Data de Entrada do Requerimento está registrada, em diversos documentos do processo administrativo, como 24/10/2024, sem que em nenhum ponto dos autos conste a data de 03/01/2025 mencionada no acórdão embargado. Trata-se, portanto, de evidente erro material de digitação, sem qualquer repercussão sobre os fundamentos que sustentaram o reconhecimento do direito ao benefício. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes limitados à correção do erro material apontado, para que, onde se lê, no acórdão embargado, "DIB em 03.01.2025 (DER)", leia-se "DIB em 24.10.2024 (DER)". No mais, permanece hígido o acórdão embargado. Determino a correção do Tópico-Síntese, para que a implantação do benefício, cuja tutela antecipada recursal já foi deferida no próprio acórdão embargado, observe a data ora corrigida. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª TR/SP EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão