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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000392-78.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE: DANIEL FERRAREZI ADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371) ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802) EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Iniciado o presente cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor exequendo. Contudo, tempestivamente, realizou o depósito em garantia do juízo e apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente, sustentando que o valor devido seria inferior ao indicado pela parte exequente. Dessa forma, passo à análise dos cálculos apresentados pelas partes. Embora exista uma divergência de aproximadamente R$ 4.244,28 entre os cálculos apresentados, verifica-se, da análise dos parâmetros utilizados, que ambos se encontram quase integralmente corretos, tendo em vista que a coisa julgada determinou os seguintes parâmetros (evento 8, DOC1): fixou o valor devido ao exequente no montante de R$ 10.000,00; determinou que a correção monetária incidisse desde a data da decisão, qual seja, 17/12/2025; estabeleceu que os juros de mora fossem calculados a partir do evento danoso, ocorrido em 01/10/2022; determinou, como índice de correção, a aplicação dos índices legais correspondentes (arts. 389 e 406 do Código Civil, antes e depois da Lei nº 14.905/2024), observadas as regras de direito intertemporal previstas nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da LINDB, na ausência de disposição legal ou convencional em sentido contrário; condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Dito isso, constata-se que ambos os cálculos apresentados pelas partes incorrem em equívoco quanto à utilização dos índices de correção monetária. Portanto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada. Após a preclusão desta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, observando-se os parâmetros acima delineados, com a ressalva de que deverão ser incluídos no cálculo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC, uma vez que o pagamento realizado ocorreu apenas em garantia do juízo, e não de valor incontroverso.
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