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5000392-29.2021.8.13.0017

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5000392-29.2021.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUSA ARAUJO CPF: 630.972.066-04 RÉU: José Gonçalves Barbosa CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por Maria do Rosário Sousa Araújo em face de José Gonçalves Barbosa e Valmiranda Gonçalves de Almeida, tendo por objeto área rural na qual a autora alega esbulho e turbação praticados pelos réus. A tutela liminar foi deferida em ID 2851646578, com determinação de citação. Regularmente citados (IDs 6894393065 e 6989173019), os réus apresentaram contestação (ID 7337383140), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, além de gratuidade de justiça e produção de prova pericial. A autora impugnou a contestação em sua integralidade (ID 6178428016). Os réus especificaram provas em ID 9450718280. Sobreveio ofício do Juízo da 2ª Vara desta Comarca, referente ao processo conexo de Demarcação/Divisão nº 0301787-59.2007.8.13.0017, sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar (ID 10163265158), certificando-se o decurso de prazo sem manifestação (ID 10351844717). O pedido de gratuidade dos réus permaneceu sem comprovação, certificado o decurso de prazo em ID 10509373824. Por despacho de 04/11/2025 (ID 10573855862), determinou-se a regularização cadastral do procurador dos réus — cumprida (ID 10700296690) — e a intimação da parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, ante inércia superior a um ano. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias sem promover os atos que lhe incumbem. No caso, a paralisação verificada nos autos não decorre de inércia isolada da parte autora, mas de negligência de ambos os polos processuais, o que atrai primariamente a hipótese do inciso II. Com efeito: (i) a certidão de ID 10351844717 (26/11/2024) atesta o decurso de prazo sem manifestação das partes — autora e réus — quanto ao ofício do processo conexo de Demarcação/Divisão nº 0301787-59.2007.8.13.0017; (ii) a certidão de ID 10509373824 (04/08/2025) atesta a inércia específica dos réus quanto à comprovação documental exigida para a análise do pedido de gratuidade de justiça; e (iii) desde o despacho de ID 10573855862 (04/11/2025), a parte autora não se manifestou sobre seu interesse no prosseguimento do feito, malgrado reiterada a intimação em ID 10700304337 (19/06/2026). A soma desses períodos de inércia recíproca ultrapassa, com folga, o prazo de 1 (um) ano exigido pelo inciso II. Considerando a duração total do feito — distribuído em 07/03/2021, há mais de cinco anos — e o dever deste Juízo de zelar pela razoável duração do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º e art. 139, II, CPC), reconheço a extinção por negligência das partes, cumulativamente fundamentada nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Revogo a tutela liminar de reintegração/manutenção de posse concedida em ID 2851646578, ante a extinção do processo sem resolução do mérito, que faz cessar seus efeitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por negligência das partes e abandono da causa. REVOGO a tutela liminar de reintegração/manutenção de posse anteriormente deferida. Custas processuais remanescentes rateadas entre autora e réus, na proporção de metade para cada polo, dada a negligência recíproca reconhecida (art. 485, II, CPC), observada a suspensão de exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resolução de mérito e a negligência atribuída a ambas as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, após as cautelas de praxe. P.R.I. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara

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