Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000392-23.2025.8.24.0004/SC
AUTOR: DURBAN LEONARDO SCHOENARDIE
ADVOGADO(A): Luciano Olivo de Almeida (OAB SC011835)
RÉU: IRACEMA ANSELMO DA ROCHA
ADVOGADO(A): FRANCIELEN MARIANO SIEGLITZ (OAB SC061092)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. IRACEMA ANSELMO DA ROCHA interpôs embargos declaratórios contra a sentença, alegando omissão quanto ao pedido de indenização pelas acessões.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
2. Passo a fundamentar a decisão.
Inicialmente, deixo de determinar a intimação da parte contrária para manifestação como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, porquanto evidente a improcedência da irresignação.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”.
No caso em exame, a parte visivelmente não pretende corrigir nenhuma destas deficiências, mas sim rediscutir o mérito da decisão (que concluiu que o pedido foi formulado genericamente), o que não pode ser alcançado por meio de embargos declaratórios.
Portanto, tenho que a decisão não possui nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Dil. legais.