2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000391-93.2023.8.21.0003/RS EXEQUENTE: SULCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS102435) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO IBANEZ LEAL (OAB RS009546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando o caso em tela, entendo oportuno remeter os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para realização de audiência de mediação/conciliação a ser designada em dia e horário definidos pela Servidora responsável. Consigno que a designação de audiência deverá ocorrer com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes. A audiência será realizada sob a condução de mediador/conciliador, que poderá ocorrer de modo virtual, mediante plataforma eletrônica a ser informada em momento futuro. O(a) mediador(a) que estiver em conformidade com as resoluções nº 125/2010-CNJ e nº 1026/2014–COMAG e com o Ato da Presidência sob o nº 047/2021-P e for certificado(a), não exercendo, portanto, a atividade de forma voluntária, fará jus a receber pela conciliação/mediação. Também nos termos do Ato da Presidência nº 047/2021-P, as partes deverão realizar depósito prévio do valor de 1 (uma) URC para a sessão de conciliação ou de 2 (duas) URC'S para a sessão de mediação, diretamente na conta bancária do(da) mediador(a) via depósito ou PIX, dados a serem informados na primeira sessão. Tais valores serão abatidos daqueles abaixo mencionados. Nos casos de acordo ou termo de entendimento, o(a) colaborador(a) fará jus aos valores a seguir referidos, que deverão ser adimplidos diretamente na conta bancária do(da) mediador(a) via depósito ou PIX, de acordo com os dados bancários já informados por ocasião da primeira sessão: a) nas conciliações: 4 (quatro) URC'S para cada conciliador(a), sendo a metade para cada parte. b) nas mediações: * ÁREA CÍVEL: 8 (oito) URC'S para cada mediador(a), sendo a metade para cada parte. * ÁREA DE FAMÍLIA: 10 (dez) URC'S para cada mediador(a), sendo a metade para cada parte. Os(as) mediandos(as) deverão apresentar o comprovante de pagamento, no prazo de 5 dias, para posterior homologação do acordo. Salienta-se, contudo, que resta suspensa a exigibilidade para a parte que litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, devidamente comprovado e deferido nos autos. Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos, devendo atentar apenas aos 60 dias de antecedência. Advirtam-se às partes que o não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC), além de não haver possibilidade de remarcar a solenidade. Intimem-se. Dil. Legais.