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TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000391-84.2026.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou nova documentação e requereu a reconsideração da tutela de urgência no evento 33, PED LIMINAR/ANT TUTE2. Considerando o avançado estágio processual e a ausência de demonstração de perigo de dano iminente que justifique a mitigação do contraditório prévio, a análise do pedido de reconsideração deve ser antecedida da oitiva da parte contrária, em estrita observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de reconsideração e a documentação apresentada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e saneamento do feito. Intime-se.
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