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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000391-72.2026.4.04.7124/RS AUTOR: CLEO DOS SANTOS ADVOGADO(A): HEIKE KRANZ (OAB RS101696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária (NB 31/621.478.920-8) em 18/03/2020 até a concessão da sua aposentadoria por idade NB 236.691.440-1 (DIB 29/07/2024). A conclusão pericial informa tratar-se de acidente do trabalho (evento 17, LAUDOPERIC1): Periciado refere acidente de trabalho (por coice de cavalo) em 08.12.2017 com contusão e fratura do cotovelo esquerdo. Na ocasião foi atendido no Hospital da Ulbra da cidade de Canoas, sendo realizada cirurgia corretiva com material de síntese. O artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, tem a seguinte redação: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Ocorre que, em conformidade com a disposição contida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, são excluídas da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho/doença do trabalho, embora seja parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. A competência em razão da matéria, de que cuida a norma exceptiva em comento, é determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em Juízo, delineada pelo pedido e pela causa de pedir. Envolvendo esta última, no caso concreto, doença do trabalho, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A jurisprudência é pacífica sobre competir à Justiça Estadual a apreciação das causas que versem sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho/doença do trabalho, ou mesmo sobre revisão do ato concessivo ou da renda mensal do benefício. Nesse sentido, os acórdãos proferidos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 42.715 (Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 18.10.2004) e de agravo regimental no CC nº 31.724 (Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 13.05.2002), bem como pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 167.565 (Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJU 04.08.1995). Ainda, com relação ao segurado especial, a matéria já foi sumulada pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501⁄STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501⁄STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. (Grifei). 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres⁄MT, o suscitante. (AgInt CC 152.187/MT 2017/0102582-2 do STJ). Consigne-se que, por se tratar de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda e declino da competência em favor da Justiça do Estado do RS. Intimem-se. Preclusa a questão, cumpra-se na forma do art. 12, par. 2º, da Lei 11.419/2006, remetendo os autos para a Comarca de Portão, que abarca o município de Capela de Santana. Cumpridas as determinações, proceda a Secretaria à respectiva baixa e arquivamento dos autos no sistema processual eletrônico.
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