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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000391-27.2022.8.21.0004/RSAUTOR: ADAO CORREA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): LUCIANE FREITAS MACIEL (OAB RS071904) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Adão Corrêa da Conceição nesta Ação Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Pan S/A, qualificados, para o fim de: - confirmar a decisão liminar; - declarar inexistente a dívida discutida nos autos, condenando a parte ré a repetir em dobro o que efetivamente pago pela parte autora, com correção monetária pelo IGP-m desde a data dos pagamentos e juros de 12% ao ano a partir da citação. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverá ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária; e - condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, devendo ser utilizada a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária, desde o arbitramento, pelos danos morais.
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