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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000391-27.2013.8.21.0009/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: VIAMEL MAQUINAS PESADAS LTDA ADVOGADO(A): BRENO HECK SOUZA (OAB RS012206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em cheque. As medidas executivas adotadas até o momento não resultaram na satisfação do crédito. A prensa hidráulica penhorada, avaliada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não foi arrematada nos leilões realizados nem vendida por iniciativa particular. Em razão disso, foi deferida a penhora de 10% do faturamento da executada, com nomeação do Sr. PAULO ROBERTO VIANNA como administrador-depositário (evento 177, DESPADEC1). O termo de penhora foi lavrado no evento 183, TERMOPENH1. Embora inicialmente não localizado no endereço da empresa, o administrador-depositário foi pessoalmente intimado da penhora (evento 216, CERTGM1), sem apresentar impugnação no prazo legal. O exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento da medida. Considerando, contudo, a informação de inatividade da empresa (evento 192, PET1), mostra-se necessária a verificação da efetiva possibilidade de cumprimento da penhora sobre faturamento, evitando-se a manutenção de medida executiva sem perspectiva concreta de resultado. Diante do exposto, intime-se pessoalmente PAULO ROBERTO VIANNA, na qualidade de administrador-depositário, no endereço constante dos autos (Rua Alexandre da Motta, 522, ap. 701, Carazinho/RS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o plano de atuação e os balancetes mensais relativos ao período de vigência da penhora, conforme determinado no evento 177, DESPADEC1. Caso informe a inexistência de faturamento em razão da inatividade da empresa, ou deixe de cumprir a determinação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outras medidas executivas úteis e proporcionais à satisfação do crédito, inclusive bens passíveis de penhora, requerendo, se for o caso, o redirecionamento da execução em face do sócio, mediante fundamentação específica. Cumpra-se.
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