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Processo 5000391-16.2024.8.13.0348

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Juizado Especial da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000391-16.2024.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória, Compromisso] AUTOR: OSWALDO TEODORO DE OLIVEIRA CPF: 539.212.086-53 RÉU: MESSIAS DONIZETI DA SILVA CPF: 09.365.656/0001-82 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação executiva na qual a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada. É o breve relato. Decido. Sabe-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2° da Lei n° 9.099/1995. Embora o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de suspensão da execução quando não localizado o executado ou quando inexistentes bens penhoráveis, tal regra não se compatibiliza, na hipótese, com o rito especial previsto na Lei n° 9.099/1995. Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais possui disciplina própria para a situação, dispondo o artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/1995 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, diante da inexistência de bens passíveis de constrição e considerando a incompatibilidade da suspensão pretendida com os princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais, especialmente o da celeridade processual, não há como acolher o pedido formulado pela parte exequente. Outrossim, considerando que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis em nome da parte executada, todas infrutíferas, a extinção do feito é medida que se impõe. Nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/1995, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Diante disso, ante a ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Jacuí

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