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5000391-15.2025.8.21.0071

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000391-15.2025.8.21.0071/RS AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) RÉU: COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832) ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI (CERTAJA ENERGIA). A autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro residencial com Antônio Natalino Dill, sob a apólice nº 07908000, o qual abrange a cobertura para danos elétricos no imóvel segurado, situado na localidade de Barro Vermelho, s/n, interior do município de Triunfo/RS. Noticiou que, no dia 06/12/2024, em decorrência de chuvas e perturbações no fornecimento de energia elétrica prestado pela cooperativa ré, diversos equipamentos eletrônicos de propriedade do segurado sofreram graves avarias de natureza elétrica, especificamente um aparelho de ar-condicionado, um rádio e uma fonte de alimentação. Aduziu que, após regular procedimento administrativo de regulação do sinistro, constatou-se a perda dos referidos bens por queima elétrica, razão pela qual procedeu ao pagamento de indenização securitária na quantia líquida de R$ 4.587,65, correspondente ao prejuízo apurado de R$ 5.387,65, deduzido o valor da franquia contratual de R$ 800,00. Com fundamento na sub-rogação legal, postulou a condenação da cooperativa ré ao ressarcimento do montante desembolsado, com acréscimo de juros e correção monetária desde a data do efetivo pagamento. A petição inicial foi devidamente recebida e deferido o pedido de inversão do ônus da prova para impor à ré o dever de comprovar a estrita regularidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica no dia e horário informados. Após tentativa de citação postal por meio de Carta AR, a qual foi recebida por terceiro estranho à lide, seguiu-se a decretação da revelia da ré. O autor, em seguida, requereu o julgamento antecipado do mérito processual. Subsequentemente, em 16/10/2025, a cooperativa ré peticionou nos autos arguindo a nulidade absoluta de sua citação, sob o fundamento de que a via postal desrespeitou a regra de preferência da citação eletrônica, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, uma vez que a empresa possui cadastro ativo no Domicílio Judicial Eletrônico do Poder Judiciário. Foi acolhida a arguição de nulidade, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes e determinação de renovação da citação pela via eletrônica. Devidamente citada, a COOPERATIVA REGIONAL DE ENERGIA TAQUARI JACUI (CERTAJA ENERGIA) ofereceu tempestiva contestação. Preliminarmente, arguiu a inobservância das normas regulatórias expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente quanto à ausência de notificação administrativa do sinistro pelo segurado e pela seguradora, obstaculizando a oportunidade de vistoria prévia dos aparelhos avariados, o que importaria na descaracterização do nexo de causalidade. No mérito, sustentou a absoluta inexistência de nexo causal entre a sua atuação e os prejuízos alegados. Defendeu que a responsabilidade pela segurança e adequação das instalações elétricas internas do imóvel compete exclusivamente ao consumidor. Houve réplica (evento 37). É o relatório. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito. Não foram suscitadas preliminares e prejudiciais de mérito. 3. Saneamento e organização do processo. Até a presente etapa, o processo tramita em ordem e se desenvolve com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não há nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova: a) a efetiva ocorrência de perturbações, sobretensão ou falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela cooperativa ré na data de 06/12/2024, no local de risco localizado em Triunfo, Rio Grande do Sul; b) o nexo de causalidade entre as oscilações ou descargas atmosféricas incidentes na rede de distribuição externa da ré e os danos físicos e queimas verificados nos equipamentos eletrônicos de propriedade do segurado (ar-condicionado, rádio e fonte de alimentação); c) a caracterização de eventual defeito exclusivo nas instalações elétricas internas do imóvel do consumidor como causa excludente de responsabilidade da cooperativa ré; d) o efetivo prejuízo material experimentado pelo consumidor e o correspondente montante desembolsado pela seguradora a título de indenização securitária. Mantenho a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão inicial (evento 5, DESPADEC1) 4. Da intimação das partes para especificação de provas. As partes ficam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que consideram incontroversas, as que reputam controversas, mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que pretendem demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que desejam inquirir em audiência (observado o art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na petição inicial e não contestação. 5. Apresentado(s) o(s) requerimento(s) de produção de provas, tornem os autos conclusos. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, não havendo requerimento de provas ou se o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova na forma do art. 349 do mesmo diploma legal, tornem os autos conclusos para julgamento.

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