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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000391-05.2023.8.21.0097/RS AUTOR: SOCIEDADE DE BEBIDAS MIORANZA ADVOGADO(A): GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) ADVOGADO(A): CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A sentença do evento 84, SENT1 julgou parcialmente procedentes os pedidos para desclassificar a infração descrita no Auto de Lançamento nº 46449736 de material qualificada para meramente formal, declarar a inexigibilidade do ICMS e da multa de 100%, determinando o recálculo do débito para que conste apenas a multa por infração formal correspondente a 10% sobre o valor das mercadorias transportadas, com liberação do valor depositado judicialmente para quitação da obrigação remanescente e devolução do saldo à parte autora. Analisando as manifestações das partes nos evento 104, PET1 e evento 113, PET1, acolho o raciocínio exposto pela parte autora. O dispositivo da sentença determinou a liberação de valor específico, correspondente à multa por infração formal devidamente recalculada, e não a liberação de um percentual incidente sobre o saldo bruto do depósito judicial. O pedido formulado pelo Estado, no sentido de que seja expedido alvará equivalente a 25,074% do saldo atualizado do depósito, não se coaduna com o comando sentencial, que fixou como critério de apuração o valor nominal da obrigação tributária redimensionada, devidamente atualizado, devendo o excedente retornar à depositante. Ocorre, ademais, que o cálculo apresentado pela Receita Estadual (evento 104, COMP2) tem como data-base 27/05/2026, estando, portanto, defasado. O depósito judicial permanece vinculado aos autos e continua sendo corrigido, de modo que a expedição de alvará com base em valores desatualizados implicaria prejuízo a uma das partes na exata medida em que beneficiaria a outra, em descompasso com a coisa julgada. Diante disso, determino que a parte ré apresente novo cálculo atualizado, apontando especificamente: (a) o valor da multa por infração formal (10% sobre o valor das mercadorias transportadas na ocasião da autuação), devidamente corrigido monetariamente até a data atual; e (b) o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao procurador do Estado, calculados sobre o valor da multa formal mantida, nos termos fixados na sentença. Por fim, registro que não há necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença autônomo para a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao Estado, uma vez que a própria autora, nas manifestações do evento 100, PET1 e evento 113, PET1, demonstrou inequívoco interesse em quitar referida verba a partir dos valores depositados nestes autos. Cuida-se, portanto, de providência que pode e deve ser realizada nos próprios autos, mediante simples expedição de alvará em favor da conta a ser indicada pelo Estado. Para tanto, deverá o Estado indicar a conta bancária para recebimento do valor do principal e dos honorários sucumbenciais, presumivelmente a conta da Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que seja possível a expedição dos respectivos alvarás de uma só vez, após a apresentação do cálculo atualizado. Após o cumprimento das determinações acima, venham os autos conclusos para as providências finais.
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