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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000390-95.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: MARCELO DE PAULA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADILSON MUNARETTI - SP78830 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA (tipo a) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, alegando que até o ajuizamento do presente writ não havia sido cumprido o acórdão proferido no processo administrativo 44234.055270/2020-31. Pediu a ordem judicial para que a autoridade coatora procedesse à decisão final, diante do decurso de tempo no processo administrativo. No ID 563886949, o Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí declinou da competência em favor deste Juízo. No ID 584004372, o Juízo indeferiu o pedido de liminar. O INSS requereu o seu ingresso no feito (ID 589106617). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito. A autoridade coatora prestou Informações (ID 602211155). É o relatório. DECIDO. DEFIRO o ingresso do INSS no polo passivo do feito. Registre-se. Conforme a norma da CF, 5, LXIX, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, apoiado em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Em análise dos autos, em especial do relatório do andamento do processo (ID 557136761), verifica-se que o requerimento administrativo fora encaminhado para o INSS em 27/08/2025; e permanece em análise, não havendo nos autos notícia de decisão final sobre ele. Diante da morosidade demasiada da autoridade coatora, afigura-se inequívoca a relevância da fundamentação da parte impetrante. A Lei 9.784/1999, artigo 49, estabelece que “... concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Por sua vez, a Lei 11.457/2007, artigo 24, conferiu à Receita Federal (que passou a abranger as relações jurídicas previdenciárias de custeio) a previsão de que “... é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Nem um nem outro diploma dispõe especificamente quanto à decisão a ser proferida em sede de requerimentos para benefício previdenciário. Por essa razão, havendo a lacuna legislativa e com base no permissivo da Lei 11.457/2007, o Ministério do Trabalho e Previdência, mediante a Portaria MTP 4.061/2022, estabeleceu o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, que em seu artigo 61, § 9º, dispõe que: “§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS”. Assim, considerando válida a norma infralegal decorrente da lacuna legal sobre o processamento dos requerimentos administrativos e recursos decorrentes em matéria de benefício previdenciário, reputo como prazo exigível 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (vale dizer, exatamente um ano) para que todo requerimento administrativo seja processado e receba decisão administrativa final. No caso concreto, o prazo de 365 dias acima restou extrapolado por muito, pela omissão do ente público, em desfavor da parte impetrante. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO E CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 1º, para DETERMINAR à autoridade coatora que decida definitivamente o requerimento administrativo 44234.055270/2020-31, no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença. Passo a apreciar a concessão de liminar no presente caso. Tenho que o "fundamento relevante" se encontra presente, posto que o direito já está reconhecido. Também subsiste risco de "ineficácia da medida" se não houver decisão no requerimento administrativo impugnado. Presentes esses pressupostos, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e DETERMINO que a autoridade coatora decida definitivamente o requerimento administrativo 44234.055270/2020-31, no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação da ordem. Sem custas nem honorários, ex lege. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Reexame obrigatório conforme a Lei 12.016/2009, artigo 14, § 1º. Com o trânsito em julgado; e comprovando o cumprimento da ordem judicial; nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.