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TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000390-88.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO RODRIGUES QUITAR JUNIOR ADVOGADO(A): ALEX PENNA DE AQUINO (OAB RJ134155) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como a manifestação da parte ré, ora exequente, prossiga-se o feito nos seguintes termos: I - Providencie a Secretaria a alteração da classe processual do presente feito, devendo constar "Cumprimento de Sentença", com a inversão dos polos da ação. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias úteis, comprove nos autos o depósito dos valores para cumprimento do julgado: Evento 34.1: Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ora fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Evento 14.1: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC. Os valores atualizados encontram-se informados sob o EVENTO 54.1. II - Não ocorrendo o pagamento no prazo, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos na proporção de 10% sobre o valor devido, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no §3º do mesmo artigo. Nessa hipótese, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis. Ressalto que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. III - Comprovado o depósito, intime-se o beneficiário. Levantado o valor, venham-me conclusos os autos para sentença.
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