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TRF3 · 1ª Vara Federal de Botucatu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-86.2026.4.03.6131 AUTOR: FABIO AUGUSTO MORALES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABIO AUGUSTO MORALES JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente por incapacidade laborativa parcial - decorrente de acidente de qualquer natureza. Preliminarmente, em atenção a decisão de Id. 591231165, que declarou a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Federal Comum para processar e julgar a causa deste feito, a parte autora apresentou manifestação de Id. 592685766, delimitando os pedidos de forma subsidiária, fixando como pedido principal o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, bem como retificando o valor da causa para R$ 140.169,18, nos termos da planilha de Id. 592685770. Recebo a manifestação do autor como emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 140.169,18 e reconsidero a decisão de Id. 591231165, mantendo o processamento do feito perante esta 1ª Vara Federal Comum. Anote-se o valor da causa. Juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Inicialmente, defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de id. 588162720 - Pág. 1 e demais documentos que acompanharam a inicial. Uma vez que o objeto da causa não admite autocomposição neste momento processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC. No mais, e nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, verifico a necessidade de que a parte autora seja submetida à perícia por médico credenciado no sistema AJG da Justiça Federal, razão pela qual defiro o requerimento neste sentido formulado pela demandante na inicial. Assim, nomeio o perito médico, Dr. Renato Fleuri de Oliveira (CRM-DF 28805). Considerando a implementação do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais pela Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a migração automática das perícias médicas de “benefícios por “incapacidade para a nova plataforma a partir do dia 24/10/2025, ficam as partes e peritos intimados de que deverão, a partir de agora, adotar os seguintes procedimentos: 1) os quesitos das partes (parte autora e INSS) deverão necessariamente ser incluídos pelos procuradores diretamente na plataforma SISPERJUD. As partes deverão incluir seus quesitos de maneira individual no SISPERJUD, observando-se que apenas deverão ser apresentados quesitos que eventualmente não constem dos “Quesitos Padronizados do SISPERJUD”, podendo, caso contrário, ser indeferidos. 2) o perito nomeado responderá apenas aos “Quesitos Padronizados do SISPERJUD” e aos quesitos eventualmente cadastrados pelas partes na mesma plataforma. Não serão analisados os quesitos apresentados por petição nos próprios autos, no sistema PJE; 3) a indicação de assistentes técnicos também deverá ser feita exclusivamente na plataforma SISPERJUD. 4) as partes ficam cientificadas de que receberão nova intimação para eventual indicação de quesitos e de assistentes técnicos na plataforma própria, em momento oportuno, posteriormente à indicação de data pelo perito nomeado, uma vez que o sistema SISPERJUD somente fica habilitado para o recebimento dos quesitos após o cadastramento da data da perícia no sistema. O laudo pericial deverá conter: (I) a exposição do objeto da perícia, (II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (CPC, art. 473). Ademais, no caso de divergência do laudo pericial com as conclusões do laudo administrativo do INSS, deverá o perito indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/91, art. 129-A, §1º). Deve ainda o laudo ser elaborado com linguagem simples e coerência lógica, demonstrando o experto de forma fundamentada como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1.º), vedadas opiniões pessoais ou que excedam o conteúdo técnico ou científico de sua especialidade (art. 473, § 2.º). Oportunamente, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, ou não havendo manifestações, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. A citação do INSS será realizada oportunamente, se for o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Intimem-se as partes e o perito nomeado acerca do presente decisum. Intimem-se. Cumpra-se. BOTUCATU, 24 de agosto de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
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