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TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5000390-81.2023.8.09.0023 Promovente: José Rivaldo Da Costa Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSÉ RIVALDO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Conforme depreende-se dos autos, a parte celebrou acordo com o INSS, sendo concedido o benefício pleiteado na via administrativa (ev. 88). O processo veio concluso. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se, em evento 88, juntada de concessão administrativa do benefício por acordo, acompanhada de pedido de desistência pela parte autora. Acerca do pedido de desistência o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;” Portanto, ocorrendo a hipótese descrita no inciso VIII (homologar a desistência da ação), alternativa não resta senão a extinção do presente feito. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Por oportuno, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Eventuais custas processuais pela requerente, todavia, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caiapônia/GO, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026
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