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5000389-89.2026.8.21.0045

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000389-89.2026.8.21.0045/RS AUTOR: JOAO CARLOS LEAL SODRE ADVOGADO(A): DEBORA MOURA PRESTES (OAB RS124362) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora requereu a designação de perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia (evento 23, PET1). Considerando que o requerimento do autor foi indeferido administrativamente, sob o argumento de que não foi constatada sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho (evento 1, PROCADM15), entendo que cabe razão a parte autora sendo necessária designação de perícia médica para esclarecimento do litígio. No entanto, em relação a necessidade de nomeação de médico especialista em ortopedia e traumatologia, destaco que a legislação processual não exige que o perito judicial seja especialista na patologia específica da parte, bastando que detenha conhecimento técnico suficiente para a análise da condição de saúde e de seus reflexos na capacidade para a vida independente e para o trabalho. Ademais, é de notório conhecimento a dificuldade enfrentada por esta Comarca para a nomeação de peritos judiciais, especialmente em áreas médicas muito específicas. Ainda, cumpre ressaltar que a nomeação do perito é um ato de confiança do juízo, que detém a prerrogativa de escolher, entre os profissionais legalmente habilitados, aquele que considera apto a auxiliá-lo na elucidação dos pontos controvertidos da causa, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Civil. A escolha recai sobre profissional que, a critério deste magistrado, possui o conhecimento técnico necessário para a avaliação do caso concreto. Neste contexto, defiro o pedido e NOMEIO o perito médico Dr. Lucas Cestari D'andréa, CRM 46.499, cujo contato pode ser realizado por meio do telefone 51-994660437 e e-mail lcestari.doc@gmail.com, para a realização da perícia médica, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda-se ao registro do perito nomeado no sistema Eproc. A perícia deve seguir a Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 305/2014, que regulamenta o procedimento relativo ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada. Assim, nos termos da referida Resolução, fixo os honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos após a entrega do laudo, mediante ofício ao TRF 4ª Região, forte no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/14 da CJF. Ainda, os honorários foram fixados neste valor, considerando a necessidade do perito em se deslocar até a Comarca de Encruzilhada do Sul para realização da perícia, aumentando suas despesas com combustível e alimentação. Deverá ser mantido contato com o expert após o oferecimento de contestação para declarar se aceita a designação e, caso a resposta seja positiva, agendar data, horário e local para a perícia. Pontuo que o Fórum poderá ter sala disponibilizada para a realização das perícias na Comarca, mediante solicitação ao cartório. Providencie-se o registro do médico nomeado como perito nos autos. Ficam cientes as partes que os quesitos deverão ser apresentados até 05 dias antes da produção da prova ora deferida, sob pena de preclusão da faculdade processual. Com as informações prestadas, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, devendo trazer toda documentação médica de que dispõe para consulta. Cumpram-se. Diligências legais.

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