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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000389-83.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: DORVAL KNAK (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
APELANTE: LILLI BENCKE KNAK (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADOS CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente para pleitear diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se ex-juiz classista que não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981 possui legitimidade ativa para executar título judicial decorrente de ação coletiva que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Reclamações nºs 79.864 e 79.903, assentou que o direito reconhecido no RMS nº 25.841 restringe-se estritamente aos magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e a seus pensionistas.
4. A mera presença do nome do exequente na lista de substituídos anexada à petição inicial da ação coletiva não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos no título executivo judicial.
5. É incontroverso que o exequente exerceu a função de juiz classista temporariamente e se aposentou sob as regras da Lei nº 6.903/1981, o que afasta a sua legitimidade ativa para a execução do título.
6. Não há violação à coisa julgada ou preclusão (CPC, arts. 502, 507 e 508), pois a definição dos limites subjetivos do título executivo deve observar estritamente o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A legitimidade ativa para a execução de título judicial decorrente do RMS nº 25.841 restringe-se aos magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e a seus pensionistas, sendo irrelevante a inclusão do nome do exequente em lista de substituídos da ação coletiva.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 507 e 508; Lei nº 6.903/1981.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841; STF, Rcl 79.903, Rel. Min. André Mendonça; STF, Rcl 79.864, Rel. Min. André Mendonça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000389-83.2022.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: DORVAL KNAK (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
APELANTE: LILLI BENCKE KNAK (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE