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5000389-83.2022.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000389-83.2022.4.04.7111/RS RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS APELANTE: DORVAL KNAK (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020) APELANTE: LILLI BENCKE KNAK (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADOS CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente para pleitear diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ex-juiz classista que não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/1981 possui legitimidade ativa para executar título judicial decorrente de ação coletiva que reconheceu o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Reclamações nºs 79.864 e 79.903, assentou que o direito reconhecido no RMS nº 25.841 restringe-se estritamente aos magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e a seus pensionistas. 4. A mera presença do nome do exequente na lista de substituídos anexada à petição inicial da ação coletiva não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos no título executivo judicial. 5. É incontroverso que o exequente exerceu a função de juiz classista temporariamente e se aposentou sob as regras da Lei nº 6.903/1981, o que afasta a sua legitimidade ativa para a execução do título. 6. Não há violação à coisa julgada ou preclusão (CPC, arts. 502, 507 e 508), pois a definição dos limites subjetivos do título executivo deve observar estritamente o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A legitimidade ativa para a execução de título judicial decorrente do RMS nº 25.841 restringe-se aos magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981 e a seus pensionistas, sendo irrelevante a inclusão do nome do exequente em lista de substituídos da ação coletiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 507 e 508; Lei nº 6.903/1981. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841; STF, Rcl 79.903, Rel. Min. André Mendonça; STF, Rcl 79.864, Rel. Min. André Mendonça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000389-83.2022.4.04.7111/RS RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON APELANTE: DORVAL KNAK (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020) APELANTE: LILLI BENCKE KNAK (Inventariante) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

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