2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000389-71.2017.8.21.0056/RS EXEQUENTE: VALDERI PREVEDELLO APPEL ADVOGADO(A): VINICIUS FUMAGALLI (OAB RS068987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Determino a juntada dos resultados da ordem de indisponibilidade de bens averbada no evento 63, OUT1. 2 - DEFIRO o pedido para a pesquisa de bens no sistema Infojud. Remeto à URCAJUD, para utilização do robô do sistema Infojud na busca pelas 02 (duas) últimas declarações de bens e valores em nome da parte executada MARCOS ANTONIO WEIDE PADILHA, CPF: 79024726034. 3 - DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) via Renajud. Encontrado bem(ns) em nome do(s) executado(s), registre restrição à transferência como forma de garantir a execução e lavre-se o termo de penhora sobre o bem. a) Não havendo outra restrição, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar o local onde está o bem, assim como para indicar quem deverá ficar como depositário do bem penhorado, sob pena de ser o(s) executado(s) nomeado como depositário, tudo nos termos do art. 840 do CPC. Indicado o depositário e local, expeça-se mandado de intimação da penhora, depósito, avaliação. Não localizado o bem com o devedor, este deverá informar ao Oficial de Justiça o local onde está bem, sob as penas da lei. Não informando a parte executada o local do bem, intime-se o exequente para indicar o local no prazo de 10 dias. b) Havendo outra restrição no bem, seguem as determinações: ii) Em caso de registro de alienação fiduciária, penhorem-se os direitos e ações sobre o bem. Expeça-se termo de penhora. Após, oficie-se o credor fiduciário cientificando-se da restrição e da penhora sobre os direitos e ações sobre o bem, bem como para que este informe a quantidade das parcelas contratadas, as já pagas e o saldo remanescente. Por fim, intime-se a parte executada da restrição e da penhora. Expeça-se mandado de intimação da penhora, depósito e avaliação, devendo constar no mandado que o executado ficará como depositário fiel do automóvel. ii) Em caso de outra restrição diversa da acima referida, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 4 - O exequente pleiteia, fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil: a) a suspensão da CNH da parte devedora; b) apreensão do passaporte da parte devedora; c) bloqueio dos cartões de crédito e débito registrados em nome da parte devedora. É certo que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil traz amplos poderes ao julgador para assegurar a efetividade do processo. Ocorre que não vislumbro, nas medidas postuladas pelo credor, a utilidade para a satisfação de seu crédito, senão um aborrecimento à parte devedora. Trata–se, ademais, de medidas que desdobram sobejamente sobre direitos fundamentais da parte devedora, cuja relativização reclama proporcionalidade não evidenciada neste caso - ausentes adequação e necessidade nas medidas postuladas -. Não é outra a dicção do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES INDEFERIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA EFICÁCIA DA MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50083742120238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 13-09-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MEDIDA GRAVOSA QUE EM NADA CONTRIBUI PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. APLICABILIDADE DO ART. 805, DO CPC. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51837691320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-06-2023) Assim, ante as razões postas, indefiro as medidas postuladas. Acostadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente. Agendada a intimação das partes.