2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo RECURSO Nº 5000389-42.2025.8.13.0435 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] RECORRENTE: MUNICIPIO DE BIQUINHAS CPF: 18.296.640/0001-56 RECORRIDO(A): DIOVANI DIAS DOS SANTOS CPF: 114.848.866-90 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento em precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC. A via eleita é, portanto, imprópria, pois o instrumento processual cabível contra decisão de negativa de seguimento a recurso excepcional por aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos é o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, conforme estabelece o artigo 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Considerando-se haver expressa previsão legal quanto ao recurso cabível na espécie, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC no lugar do agravo interno. Em situações como a deste feito, os Tribunais Superiores têm determinado o retorno dos autos à instância a quo, sob o fundamento de que não há razão jurídica para a sua remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que as Cortes de origem têm competência para o não conhecimento do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC contra decisão de negativa de seguimento a recursos extraordinários, lastreada na aplicação de tese fixada na sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 51.912 AgR, Relª. Minª. Carmén Lúcia, DJE 04/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e eventual irresignação deverá, necessariamente, ser deduzida na via do agravo interno, revelando-se impróprio o manejo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 47763 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 14/12/2021) Desse modo, estando a decisão agravada lastreada, exclusivamente, na aplicação da sistemática da repercussão geral, a interposição de agravo com fundamento no artigo 1.042 do CPC é manifestamente incabível. Por fim, saliento que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal (ARE 1530928 AgR; ARE 1113239 ED-AgR; ARE 1433939 ED-AgR; e, AI 562604 AgR). Desse modo, certifico, desde já, o trânsito em julgado do presente feito. CONCLUSÃO Isso posto, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser incabível. Determino que a Secretaria certifique o trânsito e devolva os autos ao Juizado Especial de origem. Curvelo/MG, na data da assinatura eletrônica Breno Aquino Ribeiro Juiz de Direito Presidente da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo/MG Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000