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5000389-35.2024.4.03.6305

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000389-35.2024.4.03.6305 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: TARCISIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALVES DA VEIGA - SP226565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por TARCÍSIO JOSÉ DOS SANTOS em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial médico de mais relevante: "II. QUEIXA PRINCIPAL E HISTÓRIA CLÍNICA DO PERICIANDO: Parte autora com 61 anos, com quadro de abuso de álcool desde os 15 anos, parou há 8 meses, com sequelas neurológicas, com diagnóstico em 2023. Refere limitações na memória e para se comunicar. Quanto a questão da comunicação, autor tem barreira leve na produção de mensagem, compreende o que é dito. Já na mobilidade, parte autora tem amplos movimentos dos membros, sem dificuldade na locomoção. Mora atualmente sozinho, conseguindo realizar as atividades domésticas, por vezes tem ajuda da irmã que mora próximo. Tem capacidade para o auto-cuidado, com independência para as atividades pessoais diárias, além de capacidade para cuidar dos outros. Apresenta capacidade para a vida independente. Apresentando também aptidão e capacidade para os atos da vida civil. Na questão social, consegue controlar e regular o comportamento nas interações, tem boa relação com a família, nunca foi casado, sem filhos, tem amigo da igreja que frequenta a casa, frequenta a igreja católica. A capacidade ao aprendizado e aplicação de conhecimentos encontra dificuldades moderadas. Consegue realizar demandas e tarefas gerais com dificuldades leves. (...) VII. EXAME FÍSICO GERAL E ESPECÍFICO: Parte autora vem andando sozinha, sem auxílio de terceiros ou uso de órteses (muletas, bengalas, cadeira de rodas) Tem boa apresentação, com peso adequado, roupas adequadas para clima e contexto Com higiene e auto-cuidado preservados. Apresentando raciocínio e pensamentos normais, sem alucinações ou delírios; não apresenta também alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço Braços e antebraços sem limitações de movimento, com força normal, com massa muscular preservada Mãos não apresentam limitação ao movimento, tem boa força, com calosidades e sujidade em unhas. Ombros sem limitação de movimento, com força normal, com massa muscular preservada igualmente dos dois lados Coxas e pernas sem limitações de movimento, com força normal, com massa muscular preservada, assim como joelhos não apresentam inchaços ou limitações ao exame Pés sem limitação de movimento, sem deformidades, com boa sustentação do corpo Coluna sem desvios ou deformidades, sem dor a palpação superficial da coluna, sem dor na rotação da coluna torácica, sem sinais de doença não-orgânica (...) 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: Resposta: A parte autora é considerada pessoa com doença incapacitante, pois a moléstia gera sintomas incapacitantes ao trabalho, porém, não gera interação relevante com diversas barreiras em grau relevante para se caracterizar deficiência. (...) 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial: _100_ pontos Comunicação: _75_ pontos Mobilidade: _100_ pontos Cuidados Pessoais: _100_ pontos Educação, trabalho e vida econômica: _75__ pontos Socialização e vida comunitária: _100_ pontos (...) IX. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO Parte autora com 61 anos, com quadro de abuso de álcool desde os 15 anos, parou há 8 meses, com sequelas neurológicas, com diagnóstico em 2023. Refere limitações na memória e para se comunicar. Quanto a questão da comunicação, autor tem barreira leve na produção de mensagem, compreende o que é dito. Já na mobilidade, parte autora tem amplos movimentos dos membros, sem dificuldade na locomoção. Mora atualmente sozinho, conseguindo realizar as atividades domésticas, por vezes tem ajuda da irmã que mora próximo. Tem capacidade para o autocuidado, com independência para as atividades pessoais diárias, além de capacidade para cuidar dos outros. Apresenta capacidade para a vida independente. Apresentando também aptidão e capacidade para os atos da vida civil. Na questão social, consegue controlar e regular o comportamento nas interações, tem boa relação com a família, nunca foi casado, sem filhos, tem amigo da igreja que frequenta a casa, frequenta a igreja católica. A capacidade ao aprendizado e aplicação de conhecimentos encontra dificuldades moderadas. Consegue realizar demandas e tarefas gerais com dificuldades leves. Portanto, parte autora sem interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF, que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade. Dessa forma, não sendo possível a caracterização de deficiência dentro do contexto BPC/LOAS, tratando-se de doença incapacitante no caso concreto. X. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora sem impedimentos ou interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), portanto, não sendo possível a caracterização de deficiência."(ID: 366726234) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por TARCISIO JOSE DOS SANTOS contra o INSS, buscando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93, desde a DER 06/12/2023 (NB 714.189.321-1). (...) No caso em exame, a perícia médica judicial (ID 326768469), realizada em 27/05/2024, atestou que a parte autora, com 61 anos de idade na data da perícia, apresenta quadro de "abuso de álcool desde os 15 anos", mas que isso não a qualifica como pessoa com deficiência. De acordo com o laudo, a partir de exame físico e documentos dos autos, o perito constatou que: "A parte autora, com 61 anos, apresenta quadro de abuso de álcool desde os 15 anos, tendo cessado o consumo há 8 meses, e com sequelas neurológicas diagnosticadas em 2023. Refere limitações de memória e dificuldades para se comunicar. Em relação à comunicação, o autor apresenta uma barreira leve na produção de mensagens, mas compreende o que lhe é dito. Quanto à mobilidade, possui amplos movimentos dos membros, sem dificuldade para locomoção. Mora atualmente sozinho e consegue realizar as atividades domésticas, contando eventualmente com a ajuda da irmã que reside nas proximidades. Tem capacidade para o autocuidado, com independência para as atividades pessoais diárias, além de capacidade para cuidar de outras pessoas. Apresenta aptidão para a vida independente, assim como para os atos da vida civil. No âmbito social, consegue controlar e regular seu comportamento nas interações, possui boa relação com a família, nunca foi casado, não tem filhos, mantém amizade com um membro da igreja que visita sua casa e frequenta a igreja católica. Quanto à capacidade de aprendizado e aplicação de conhecimentos, encontra dificuldades moderadas. Consegue realizar demandas e tarefas gerais com dificuldades leves. Portanto, a parte autora não apresenta interação com barreiras de forma relevante neste momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF, que possam comprometer sua participação plena e efetiva na sociedade. Dessa forma, não é possível caracterizar deficiência dentro do contexto do BPC/LOAS, tratando-se, no caso concreto, de doença incapacitante". No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. O laudo pericial médico é legítimo e foi confeccionado regularmente. A discordância da parte quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar as conclusões apresentadas pelo perito, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes. Portanto, a parte autora não se caracteriza como pessoa com deficiência para os fins do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993. Portanto, ausente o primeiro e fundamental requisito (critério subjetivo: deficiência/impedimento de longo prazo) para a concessão do benefício assistencial, é de se rejeitar a pretensão deduzida nesta demanda, sendo desnecessária a análise do requisito atinente a hipossuficiência econômica (critério objetivo: miserabilidade), visto que para a concessão do benefício, deve-se comprovar, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995)."(ID: 366726245) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional. Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Deficiência/impedimento de longo prazo serão analisados de acordo com a Lei: LOAS. Art. 20 (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. CASO CONCRETO DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial. No caso concreto, embora o perito judicial tenha reconhecido a existência de doença incapacitante e de limitações de natureza mental, isso não conduz, por si só, ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS. O próprio expert foi expresso ao distinguir as duas situações, consignando que a moléstia pode gerar sintomas incapacitantes para o trabalho, mas não produz interação relevante com barreiras em grau suficiente para caracterizar deficiência. Com efeito, a avaliação pericial não se limitou à identificação do diagnóstico. Foram examinadas as repercussões funcionais da condição apresentada pelo autor, tendo sido constatado que ele caminha sem auxílio de terceiros ou órteses, possui força e movimentos preservados nos membros, mantém higiene e autocuidado, apresenta orientação temporal e espacial, raciocínio e pensamento normais e possui capacidade para os atos da vida civil. No âmbito das atividades e participações, o resultado também foi incompatível com a alegação de impedimento relevante. O autor obteve 100 pontos nos domínios sensorial, mobilidade, cuidados pessoais e socialização e vida comunitária, e 75 pontos em comunicação e em educação, trabalho e vida econômica. O próprio laudo registra que o autor mora sozinho, realiza atividades domésticas, possui independência para as atividades pessoais diárias, consegue cuidar de outras pessoas e mantém relações sociais e familiares. Embora tenham sido reconhecidas dificuldades moderadas no aprendizado e na aplicação de conhecimentos e dificuldades leves para a realização de demandas e tarefas gerais, tais limitações foram expressamente avaliadas pelo perito e não foram consideradas suficientes para caracterizar interação relevante com barreiras sociais. Assim, a conclusão pericial foi categórica no sentido de que o autor se encontra “sem impedimentos ou interação com barreiras de forma relevante nesse momento”, não sendo possível sua caracterização como pessoa com deficiência no contexto do BPC/LOAS. A alegação recursal de que a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho seria suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo não procede. Os conceitos de incapacidade laborativa e deficiência para fins assistenciais não se confundem. Para o BPC, não basta demonstrar que determinada enfermidade compromete ou até mesmo impede o exercício de atividade laboral. É indispensável a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Nesse ponto, a própria fundamentação recursal acaba por partir de premissa equivocada ao sustentar que a incapacidade laboral reconhecida pelo perito “caracteriza o impedimento de longo prazo”. A conclusão não decorre automaticamente do laudo. O expert respondeu de forma específica ao quesito relativo ao art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e, após avaliação funcional segundo a CIF e o Índice de Funcionalidade Brasileiro, afastou expressamente a existência de interação relevante com barreiras capaz de caracterizar deficiência. Também não altera essa conclusão a alegação de que o autor apresenta problemas psiquiátricos crônicos ou incuráveis. A legislação assistencial não estabelece o diagnóstico, a cronicidade ou a incurabilidade da doença como critérios autônomos para a concessão do benefício. O elemento juridicamente relevante é a repercussão funcional do impedimento e sua interação com as barreiras existentes, circunstâncias que foram concretamente avaliadas na perícia judicial e não foram reconhecidas em grau relevante. Da mesma forma, a jurisprudência invocada no recurso não conduz à reforma da sentença, pois eventual possibilidade de equiparação entre determinada doença incapacitante e deficiência depende da demonstração, em cada caso concreto, dos requisitos legais pertinentes. Não se pode transformar a existência de incapacidade laboral em presunção automática de deficiência, sob pena de se afastar a própria definição estabelecida pelo art. 20, § 2º, da LOAS. Portanto, ainda que se reconheça que o autor possui enfermidade que lhe impõe limitações e que o perito tenha utilizado a expressão “doença incapacitante”, tal circunstância não contradiz a conclusão de inexistência de deficiência para fins assistenciais. Ao contrário, o laudo realizou justamente a distinção necessária entre incapacidade para o trabalho e impedimento de longo prazo com repercussão relevante na participação social, concluindo pela ausência deste último. Tendo em vista que a parte não atende o requisito da deficiência, se faz desnecessária a análise da miserabilidade, ante a cumulatividade dos requisitos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal

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