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5000389-19.2024.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000389-19.2024.8.21.3001/RS EXEQUENTE: KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a renovação da tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, nos termos requeridos pela parte exequente no evento 111, uma vez que a diligência realizada no evento 79 já demonstrou que o executado não possui ativos financeiros passíveis de penhora. A reiteração da penhora eletrônica constitui medida excepcional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona sua admissibilidade à demonstração de alteração na situação econômica da parte executada ou à existência de fatos novos que justifiquem nova tentativa, nos termos do precedente AgInt no REsp 1909060/RN (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). No caso concreto, a parte exequente não demonstrou modificação na situação patrimonial do executado, tampouco apresentou fatos novos que autorizem o afastamento do entendimento jurisprudencial mencionado, limitando-se a apontar o decurso do tempo desde a última diligência, circunstância que, por si só, conforme entendimento pacífico, não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. À parte exequente para que diga como pretende prosseguir, salientando, desde já, a impossibilidade de suspensão do feito, à vista do disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. No silêncio, desde já, declaro extinto o feito, no caso de execução extrajudicial, ou, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, proceda-se à baixa, facultada a reativação.

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