2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5000388-86.2022.4.04.7212/SC APELANTE: JOAO CARLOS GONCALVES GUTERRES (AUTOR) ADVOGADO(A): GIRANILDO DALLA VALLE (OAB RS097415A) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído nos termos da Resolução TRF4 712/2026. Trata-se de apelação em que se discute, dentre outros temas, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em período no qual o autor exerceu a atividade como vigia. Cumpre observar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 15/04/2022, reconheceu a repercussão geral da matéria, discutida no bojo do RE 1368225 (Tema 1.209), determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022) Apesar da questão atinente à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na periculosidade, ter sido julgada pela Suprema Corte em 18/02/2026, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, estando pendente também o julgamento dos embargos opostos. Nesse contexto, não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos com esta matéria antes que se perfectibilize o trânsito em julgado da decisão do STF. Ante o exposto, por cautela, determino a suspensão da tramitação do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. Anote-se. Intimem-se.