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5000388-66.2020.8.13.0133

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000388-66.2020.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: GERSON FERREIRA SALINO CPF: 119.749.657-24 RÉU: HELIO GOULART BARBOSA - ME CPF: 01.958.293/0001-87 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 10734176552, da qual consta que, por ocasião da diligência destinada à remoção dos bens penhorados no ID 10619731636, o representante legal da executada informou não mais estar na posse dos referidos bens, afirmando que teria de providenciar sua aquisição, mostra-se necessária que se manifeste acerca dos fatos, sobretudo diante das obrigações decorrentes do encargo de depositário dos bens constritos. Assim, intime-se o representante legal da executada, por meio do advogado constituído da mesma, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os bens objeto da penhora de ID 10619731636 ou, sendo impossível fazê-lo, justifique, de forma circunstanciada e documentalmente comprovada, a impossibilidade de apresentação, esclarecendo o motivo pelo qual os bens deixaram de permanecer sob sua guarda e indicando a destinação que lhes foi dada. No mesmo prazo, deverá esclarecer e comprovar a afirmação prestada à Oficiala de Justiça de que a empresa executada atualmente pertence à sua esposa, Rosângela Barbosa, indicando, se for o caso, quando e por qual meio teria ocorrido a alegada alteração de titularidade. A referida declaração consta expressamente da certidão lavrada por ocasião da diligência. Deverá, ainda, manifestar-se especificamente acerca do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça formulado pelo exequente no ID 10726253653, assegurando-se o prévio contraditório antes da apreciação do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão. Carangola, data da assinatura eletrônica. FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola

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