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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000388-57.2020.8.24.0037/SCRÉU: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA RÉU: LEIDIMAR BERNARDO LOPES RÉU: JOSE ALEXANDRE NORONHA RÉU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO SENTENÇA 3. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Condeno a autora ao pagamento das despesas e custas processuais proporcionais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉLIA REDEL WIESER, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, unicamente para declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, rescindida a contratação objeto da demanda; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a proporção de 70% a cargo da autora e 30% a cargo dos réus, nos seguintes termos: (i) a autora arcará com 70% do valor total dos honorários advocatícios arbitrados, verba que deverá ser distribuída pro rata exclusivamente entre os patronos dos réus contestantes; (ii) os demais réus arcarão com 30% do valor total dos honorários advocatícios arbitrados, a serem pagos de forma solidária em favor do patrono da parte autora. Arbitro em favor do Curador Especial, Dr. LUANFERNANDO DIAS, a título de honorários, o importe de R$ 530,01, conforme tabela constante na Resolução CM n. 05/2019. Requisite-se o pagamento por meio do sistema AJG. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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