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5000388-44.2026.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000388-44.2026.4.04.7213/SCRELATOR: EDUARDO CORREIA DA SILVA AUTOR: JUCELITO STUPP ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 10/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000388-44.2026.4.04.7213/SCAUTOR: JUCELITO STUPP ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/02/1987 a 22/01/1988, de 01/02/1988 a 29/05/1988, de 01/07/1990 a 02/01/1992, de 01/02/2000 a 14/02/2000, de 01/03/2000 a 21/03/2000, de 01/06/2001 a 30/08/2002, de 03/03/2003 a 01/10/2003 e de 03/10/2011 a 06/09/2012 , em face da ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, acolho em parte o pedido, de modo a resolvê-lo com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar que o autor exerceu atividade especial nos períodos de 01/04/1993 a 31/12/1999, de 02/04/2000 a 25/05/2001 e de 06/09/2012 a 12/08/2014, e determinar ao INSS que os averbe, com a aplicação do fator de conversão 1,4. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários. Dessa forma, considerando o tanto que cada um sucumbiu, fixo em R$ 2.000,00 a serem pagos pelo INSS ao advogado da parte autora, e R$ 1.500,00 a serem pagos pela parte autora ao INSS. Fixo tais valores considerando a relativa simplicidade, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional, na forma do caput do artigo 85 e §§ 2º, 8º e 14 do Código de Processo Civil. O INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96). A exigibilidade da condenação em honorários advocatícios do autor, além das custas processuais, permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em face do deferimento da gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

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