2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000388-32.2009.8.21.0003/RS EXECUTADO: ED ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): OSVALDO GAUSS NETO (OAB RS035579) ADVOGADO(A): JONATHAN SALOMAO NUNES ANDERSON (OAB RS120099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de solicitação formulada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5000641-65.2006.8.21.0022/RS (Condomínio Edifício Tablada x Maria Lucia Duarte Colvara e outro), postulando o cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula n.º 18.279 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS, indisponibilidade esta oriunda da presente execução fiscal (evento 126 e reiterada no evento 158). Verifica-se que a indisponibilidade em questão decorre da ordem geral expedida via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), protocolo n.º 202008.0515.01260731-IA-570, de 05/08/2020, a qual atingiu diversos imóveis vinculados, direta ou indiretamente, à executada HABITASUL, tendo este Juízo, em diversas oportunidades anteriores (eventos 13, 25, 86 e 127), determinado o cancelamento de tais averbações sempre que verificada a desvinculação do bem em relação à garantia da execução ou a ausência de relação jurídica que justificasse a manutenção da constrição. No caso presente, tratando-se de imóvel objeto de adjudicação em processo de cumprimento de sentença diverso, a manutenção da indisponibilidade revela-se incompatível com a efetividade daquele feito, não havendo nos autos elementos que indiquem prejuízo à presente execução fiscal com o levantamento da restrição sobre a matrícula em questão. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da averbação de indisponibilidade de bens incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 18.279 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS, oriunda desta execução fiscal. Oficie-se ao 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS para cumprimento da presente determinação, servindo esta decisão como ofício. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5000641-65.2006.8.21.0022/RS, acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Diligências legais.