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5000388-29.2016.8.21.0151

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000388-29.2016.8.21.0151/RSRELATOR: VITOR HUMMIG EXEQUENTE: LUCIO FLAVO DOS SANTOS AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A): GUSTAVO MENEGHETTI (OAB RS066679) ADVOGADO(A): ROBERTO PRETTO JUCHEM (OAB RS041730) EXEQUENTE: MÁRCIO VELHO AZEVEDO (Inventariante) ADVOGADO(A): ROBERTO PRETTO JUCHEM (OAB RS041730) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000388-29.2016.8.21.0151/RS EXEQUENTE: LUCIO FLAVO DOS SANTOS AZEVEDO (Espólio) ADVOGADO(A): GUSTAVO MENEGHETTI (OAB RS066679) ADVOGADO(A): ROBERTO PRETTO JUCHEM (OAB RS041730) EXEQUENTE: MÁRCIO VELHO AZEVEDO (Inventariante) ADVOGADO(A): ROBERTO PRETTO JUCHEM (OAB RS041730) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que o executado, Banco do Brasil S/A, por meio da petição constante no evento 128, PET1, requereu a reconsideração da decisão do evento 121, DESPADEC1, que havia indeferido seu pedido de emenda corretiva de suposto erro material nos cálculos homologados. Em suas razões, o banco executado sustentou a necessidade de obstar qualquer levantamento de valores até o julgamento final do agravo de instrumento pendente. Argumentou sobre o risco de irreversibilidade de eventual medida de liberação financeira e colacionou precedentes de outros juízos para amparar sua tese, requerendo, de forma subsidiária, a exigência de caução idônea antes de qualquer expedição de alvará. A parte exequente manifestou-se no evento 129, PET1, refutando as alegações da instituição financeira. Esclareceu que não postulou a expedição de alvará ou o levantamento de valores, limitando-se a requerer o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud para a garantia do juízo. Afirmou ainda que concorda em aguardar o julgamento do agravo de instrumento para realizar o levantamento, e pugnou pela condenação do executado por litigância de má-fé. Decido. O pedido de reconsideração formulado pelo banco executado não merece acolhimento, uma vez que as razões apresentadas não encontram amparo processual ou fático no presente cumprimento definitivo de sentença. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento nº 5016161-82.2026.8.21.7000, interposto pelo executado contra a decisão homologatória dos cálculos, teve o seu efeito suspensivo expressamente indeferido pelo Desembargador Relator, conforme documento juntado no evento 116 (evento 5, DESPADEC1). Posteriormente, por unanimidade, foi negado provimento ao agravo, nos termos do evento 22, RELVOTO1 e evento 22, ACOR2. Nesse contexto, o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial é consequência do cumprimento definitivo de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A pendência de trânsito em julgado do agravo de instrumento, por si só, não constitui óbice legal para a realização de atos executivos de garantia, como a penhora ou o bloqueio de ativos financeiros. Ademais, verifica-se que a alegação do executado de que haveria risco de dano irreparável ou irreversibilidade decorrente de suposto levantamento de valores carece de objeto. A parte exequente, em sua petição do evento 117, PET1, reiterada no evento 127, PET1, requereu apenas o bloqueio de ativos via Sisbajud para assegurar a satisfação do crédito, sem formular pedido de expedição de alvará para levantamento imediato. Para afastar qualquer controvérsia, a própria parte credora declarou expressamente que concorda em manter os valores bloqueados em conta judicial até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Desse modo, o argumento de perigo de irreversibilidade financeira esvazia-se por completo, restando preservada a utilidade prática do recurso do banco e, ao mesmo tempo, a efetividade da execução por meio da garantia do juízo. Os precedentes de outros juízos e de ações rescisórias colacionados pelo banco executado não possuem caráter vinculante e não se aplicam ao caso em análise. Por fim, quanto ao requerimento de condenação do executado às penas de litigância de má-fé, formulado pela parte exequente, entendo que a conduta do banco, embora caracterize insistência argumentativa, por ora, não ultrapassou os limites do exercício do direito de defesa e do contraditório, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade do artigo 80 do Código de Processo Civil. Isso posto, afasto as alegações deduzidas pelo executado no evento 128, PET1 e, por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração e o pedido subsidiário de exigência de caução. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte exequente. Determino que seja realizada a penhora de valores nas contas do executado. Remeto os autos à URCAJUD. Aguarde-se o retorno da diligência.

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