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5000388-14.2023.8.08.0032

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000388-14.2023.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO CAMPOS MINASSA e outros APELADO: ALEXSANDRO DELATORRE DE AGUIAR RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTO COMISSÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, rejeitando as alegações de litispendência, inexigibilidade do título executivo e nulidade do contrato por pacto comissório e suposta agiotagem, mantendo a execução fundada em instrumento particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a execução de título extrajudicial e ação anteriormente ajuizada envolvendo o mesmo contrato; (ii) estabelecer se a declaração de nulidade da cláusula de pacto comissório compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (iii) determinar se a alegada prática de agiotagem e a suposta simulação do negócio jurídico acarretam a nulidade integral do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, inexistente na hipótese, pois a ação anterior objetiva a resolução contratual e a efetivação da garantia, enquanto a execução busca a satisfação da obrigação pecuniária decorrente do contrato. A existência de demandas derivadas do mesmo instrumento contratual não configura bis in idem quando possuem objetos distintos e não implicam duplicidade de cobrança. O contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, por conter obrigação certa, líquida e exigível. A declaração de nulidade da cláusula de pacto comissório não invalida integralmente o contrato, incidindo o princípio da conservação dos negócios jurídicos, que preserva as cláusulas autônomas aptas a produzir efeitos. A invalidação da cláusula de garantia impede apenas sua utilização para transferência automática do bem ao credor, permanecendo hígida a obrigação principal, exigível pelos meios executivos previstos em lei. A alegação de agiotagem e de simulação do negócio jurídico exige comprovação suficiente, inexistente nos autos, não sendo a nulidade da cláusula comissória bastante para afastar a presunção de validade do contrato nem sua força executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de identidade entre os pedidos afasta a configuração da litispendência, ainda que as ações decorram do mesmo contrato. A nulidade da cláusula de pacto comissório não compromete a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação principal quando as demais disposições contratuais permanecem válidas. O princípio da conservação dos negócios jurídicos preserva a eficácia das cláusulas contratuais autônomas não atingidas pela invalidade parcial. A alegação de agiotagem ou de simulação não afasta a força executiva do título sem prova apta a demonstrar vício que contamine a obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, §§ 1º a 3º, 487, I, e 784, III. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000388-14.2023.8.08.0032 APELANTES: MARCELO CAMPOS MINASSA E MARIA INÊS PARRINI MINASSA APELADO: ALEXSANDRO DELATORRE DE AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Campos Minassa e Maria Inês Parrini Abdalla Minassa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul que, nos autos de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Embargantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que os Apelantes opuseram embargos à execução sustentando, em síntese: a) ocorrência de litispendência entre a execução de título extrajudicial nº 5000164-76.2023.8.08.0032 e a ação nº 5000466-76.2021.8.08.0032; b) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, diante da discussão judicial acerca do contrato que embasa a execução; c) nulidade do negócio jurídico em razão da existência de pacto comissório e da alegada prática de agiotagem. O magistrado singular afastou a preliminar de litispendência ao fundamento de que as demandas possuem pedidos distintos, consignando que a ação anterior versa sobre resolução contratual e cláusula de garantia, enquanto a execução objetiva a satisfação do crédito decorrente do contrato. No mérito, concluiu que o instrumento particular constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, ressaltando que a nulidade da cláusula comissória reconhecida em outro processo não compromete as demais disposições contratuais nem afasta a exigibilidade da obrigação principal. Em suas razões recursais, os Apelantes reiteram a ocorrência de litispendência, sustentam que o contrato perdeu sua força executiva em razão da discussão instaurada na ação anteriormente ajuizada e defendem a nulidade integral do negócio jurídico por decorrer de suposta agiotagem, requerendo a reforma integral da sentença. Não assiste razão aos Apelantes. Inicialmente, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora as partes sejam as mesmas, verifica-se que as demandas possuem objetos diversos. A ação nº 5000466-76.2021.8.08.0032 foi ajuizada visando ao cumprimento da cláusula contratual de garantia e à resolução do contrato, com pretensão relacionada à imissão na posse do imóvel oferecido em garantia. Diversamente, a execução nº 5000164-76.2023.8.08.0032 busca a satisfação da obrigação pecuniária assumida pelos devedores, mediante execução do título extrajudicial. Como corretamente reconheceu a sentença, não há repetição de ação em curso, inexistindo identidade de pedidos capaz de caracterizar litispendência. Também não prospera a alegação de bis in idem. A circunstância de ambas as demandas decorrerem do mesmo instrumento contratual não significa duplicidade de cobrança, sobretudo porque a ação anterior discutia especificamente a validade da cláusula de garantia, enquanto a presente execução visa apenas à satisfação do crédito. Também não merece acolhimento a insurgência acerca da inexigibilidade do título executivo (contrato). O contrato apresentado na execução preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, tratando-se de documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, contendo obrigação certa, líquida e exigível. A sentença proferida na ação nº 5000466-76.2021.8.08.0032 reconheceu apenas a nulidade da cláusula que estabelecia pacto comissório. Todavia, tal reconhecimento não implica nulidade integral do negócio jurídico. Incide, na hipótese, o princípio da conservação dos negócios jurídicos, segundo o qual a invalidade parcial não contamina automaticamente as demais cláusulas contratuais quando estas são autônomas e aptas a produzir efeitos. Com efeito, a nulidade da cláusula de garantia impede apenas sua utilização para a transferência automática do bem ao credor, permanecendo íntegra a obrigação principal de pagamento, que poderá ser satisfeita pelos meios executivos ordinários previstos na legislação processual. Nesse aspecto, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a subsistência da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Por fim, acerca da alegada nulidade do contrato por agiotagem, igualmente, não prospera o recurso. Os Apelantes afirmam que o contrato decorreria de operação de agiotagem e que haveria simulação do negócio jurídico. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de validade do título executivo. A simples circunstância de ter sido reconhecida a nulidade da cláusula comissória não conduz, por si só, à conclusão de que todo o contrato seria ilícito ou simulado. Como bem observou o Juízo singular, inexistem elementos capazes de demonstrar que a obrigação principal esteja contaminada por vício apto a ensejar sua nulidade. Assim, permanecem incólumes a validade e a força executiva do instrumento contratual. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados em favor do patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em relação aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento ao recurso de apelação.

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