2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5000388-08.2019.8.21.0124/RS REQUERENTE: JANETE WEIS (Inventariante) ADVOGADO(A): ESTER JUCELI LUDWIG (OAB RS094827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verificado que a relação processual encontra-se regularmente estabilizada, com a citação de todos os herdeiros, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 617 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulso processual, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, apresentando: a) o plano de partilha; b) pedido de avaliação dos bens pela Fazenda Estadual, bem como comprove o recolhimento dos tributos incidentes (ITCD, ITBI, taxa judiciária e eventuais outros); c) após a avaliação, requeira a adequação do valor da causa ao montante do monte-mor, providenciando o recolhimento das custas complementares, a serem apuradas pela Contadoria Judicial; e d) junte aos autos as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Municipal, Estadual e Federal. Cumpridas as diligências, havendo habilitados ou terceiros interessados no feito, dê-se vista por intermédio de seus respectivos patronos. Após, retornem os autos conclusos.