2026-09-16 · TJSC
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5000387-73.2024.8.24.0056/SC EXEQUENTE: CLAUDETE APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): CLEVERTON DIONATA LANDO (OAB SC042629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de decisão em face do INSS relativo à execução de multa diária. Após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação originária, a exequente postulou o prosseguimento do feito com a atualização do débito pela taxa SELIC, o acréscimo de honorários advocatícios de 10% da fase executiva, e a expedição de RPV (Evento 62). Intimado, o INSS manifestou concordância com o montante atualizado do principal, mas impugnou a fixação dos honorários advocatícios de 10%, aduzindo que, em se tratando de RPV, os honorários só incidiriam na hipótese de inadimplemento no prazo legal (Evento 63). DECIDO Diante da expressa concordância do INSS quanto ao cálculo de atualização pela Taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021), HOMOLOGO o montante principal no valor de R$ 3.820,75 (três mil, oitocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos). Dos honorários advocatícios da fase executiva Assiste razão ao INSS. A orientação vinculante firmada pela Súmula Vinculante 17 e Súmula 519 do STJ, aliada ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, preconiza que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o arbitramento de novos honorários advocatícios em favor do exequente (Súmula 519/STJ). Ademais, conforme expressamente ressalvado na deliberação de evento 4, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública sujeita a RPV, a verba honorária executiva somente é devida se houver o descumprimento do prazo constitucional/legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento após a requisição. Portanto, afasto o cômputo dos honorários advocatícios executivos no importe de R$ 382,07 pleiteados pela exequente. Do exposto, determino: 1. Requisite-se o pagamento do valor principal homologado de R$ 3.820,75 por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com as cautelas de estilo, observando-se a prioridade de tramitação em razão da idade da parte exequente; 2. Havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais instruído com o respectivo contrato antes da expedição/transmissão, expeça-se a requisição com o respectivo destaque (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94). 3. Expedida e transmitida a RPV, aguarde-se o prazo legal para o depósito em conta judicial vinculada. 4. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará/transferência eletrônica e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação integral da obrigação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.